STJ REsp 2015101
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA POR MEIO DE FUNDAMENTO VÁLIDO. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONAL. VETORIAIS DO ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente por homicídio qualificado, com pena de 21 anos de reclusão em regime inicial fechado, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea. 2. O recorrente alega violação aos artigos 386, VII, e 593, III, "d", do CPP e ao artigo 23, II, do Código Penal, sustentando que a decisão do conselho de sentença foi contrária às provas dos autos, pleiteando absolvição com base na legítima defesa ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que condenou o recorrente por homicídio qualificado, foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento. 4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal e a compensação da atenuante da menoridade penal com a qualificadora do motivo fútil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem entendeu que as provas colhidas no curso da instrução amparam a tese acusatória, e que a decisão dos jurados está respaldada por um conjunto probatório harmônico, não havendo violação à soberania dos veredictos. 6. Quanto à dosimetria, a Corte de origem considerou que a culpabilidade do réu é acentuada e que as circunstâncias do crime são negativas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A compensação da atenuante da menoridade penal com a qualificadora do motivo fútil foi considerada adequada, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Diego da Silva Marinho, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim relatado (e-STJ fls. 1.550): Trata-se de apelação interposta por YEGO SILVA MARINHO, inconformado com a sentença (fls. 404/405) proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena que, após deliberação soberana do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática cio crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º. incisos li e IV. do CPB, cominando-lhe a pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em razões recursais (fls. 431i448), pugnou o apelante preliminarmente pela concessão do seu direito de recorrer em liberdade e pelo deferimento do benefício da gratuidade judicial, ante a hipossuficiência do acusado. No mérito, alegou que a decisão do Conselho de Sentença foi contrária às provas dos autos, pois desconsiderou as teses de legitima defesa, excesso culposo na legitima defesa e homicídio privilegiado suscitados pela defesa técnica, razão pela qual, pleiteia por sua submissão a novo julgamento. Alternativamente, pugnou pelo redimensionamento da pena ante a ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os vetores do art. 59 do CPB, e ainda, a aplicação da atenuante da menoridade penai em beneficio do recorrente. Em contrarrazões (fls. 449/452), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. tão somente para que seja concedida a isenção das custas judiciais ao recorrente. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou (fls. 462/470) pelo conhecimento e parcial provimento, a fim de que seja reduzida a pena-base aplicada ao apelante, aproximando-a do mínimo legal, reformando a valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime. O recorrente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, a 21 anos de reclusão em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mas concedeu habeas corpus de ofício, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea. No recurso especial, argumenta-se que houve violação ao disposto nos artigos 386, VII, e 593, III, "d", do CPP e no artigo 23, II, do Código Penal, por entender que a decisão do conselho de sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, devendo o recorrente ser absolvido com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, aduz afronta ao disposto no artigo 59 do Código Penal, por conta da carência de fundamentação a respeito da negativação das circunstâncias judicias, o que demanda a fixação da pena-base no piso legal. Foram apresentadas contrarrazões, e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.723-1.727). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA POR MEIO DE FUNDAMENTO VÁLIDO. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONAL. VETORIAIS DO ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente por homicídio qualificado, com pena de 21 anos de reclusão em regime inicial fechado, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea. 2. O recorrente alega violação aos artigos 386, VII, e 593, III, "d", do CPP e ao artigo 23, II, do Código Penal, sustentando que a decisão do conselho de sentença foi contrária às provas dos autos, pleiteando absolvição com base na legítima defesa ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que condenou o recorrente por homicídio qualificado, foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento. 4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal e a compensação da atenuante da menoridade penal com a qualificadora do motivo fútil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem entendeu que as provas colhidas no curso da instrução amparam a tese acusatória, e que a decisão dos jurados está respaldada por um conjunto probatório harmônico, não havendo violação à soberania dos veredictos. 6. Quanto à dosimetria, a Corte de origem considerou que a culpabilidade do réu é acentuada e que as circunstâncias do crime são negativas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A compensação da atenuante da menoridade penal com a qualificadora do motivo fútil foi considerada adequada, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.