STJ AgInt no AREsp 2877519 / MG
CONSUMIDORDireito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Relação de consumo. Vício em aparelho televisor. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais e materiais, em relação de consumo, na qual o consumidor alega vício em aparelho televisor adquirido por compra virtual, afirmando ter verificado, poucos dias após o recebimento, mancha no visor que tornaria o produto inutilizável.
3. As decisões anteriores. Sentença julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação de que o vício preexistia à entrega do produto. Tribunal de Justiça manteve a sentença, com base em laudo pericial que concluiu ser impossível precisar o momento do dano (fabricação, transporte, instalação ou pós-instalação) e em circunstâncias fáticas que indicariam a possibilidade de detecção prévia do vício. O recurso especial alegou violação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a incerteza probatória sobre a origem do defeito deveria ser interpretada em favor do consumidor. A decisão monocrática, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
4. O agravo interno. No agravo interno, o agravante afirma que a controvérsia é eminentemente de direito, defendendo que se trata de revaloração jurídica de fatos já fixados pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à incerteza sobre a origem do defeito, o que imporia a aplicação dos princípios protetivos do consumidor.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, diante da conclusão do Tribunal de origem pela ausência de prova de que o vício no aparelho televisor era preexistente à entrega, é possível, em recurso especial, revalorar o conjunto fático-probatório para aplicar o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor em favor do consumidor, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem, com base no laudo técnico pericial e nas circunstâncias fáticas da aquisição, transporte, instalação e uso do aparelho televisor, concluiu pela ausência de comprovação de que o vício era preexistente à entrega, reputando desconhecido o momento do dano e inexistentes provas concretas de entrega do produto já violado.
8. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer a responsabilidade das fornecedoras com fundamento em interpretação mais favorável ao consumidor diante da dúvida probatória, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
9. A alegação de que a controvérsia seria eminentemente de direito, fundada na mera revaloração jurídica de fatos já fixados, não se sustenta, porque o próprio argumento do agravante pressupõe rediscutir o alcance e o significado das provas produzidas, em especial do laudo pericial, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
10. O agravo interno limita-se a reiterar a tese de mérito do recurso especial, sob a roupagem de questão de direito, sem infirmar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, que aplicou orientação jurisprudencial consolidada quanto à impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
11. Inexistindo vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional e permanecendo hígidos os fundamentos que aplicaram a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.