Decisão · STJ

STJ REsp 2113656

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-06publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, lesão corporal e resistência, com fixação de regime prisional fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revisão das provas que fundamentaram a condenação e a adequação do regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem consignou que o tráfico de drogas, a resistência e a lesão corporal restaram demonstradas no laudo pericial, o qual se encontra em perfeita consonância com os relatos das testemunhas de acusação. Desse modo, a revisão das provas que fundamentaram a condenação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 4. A fixação do regime prisional fechado está justificada pela reincidência do recorrente e pela quantidade de droga apreendida, conforme art. 42 da Lei de Drogas e art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 436-437): Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo. (Apelação Criminal nº 1500141- 16.2023.8.26.0526). Nesta sede, pretende a absolvição dos recorrentes pelos crimes de Tráfico de Drogas, Resistência e de Lesão Corporal, ou o abrandamento do regime prisional, fixando-se o regime inicial semiaberto. (e-STJ Fl. 407). Contrarrazões às fls. 412/423 (e-STJ). Vieram os autos ao MPF. É o relatório. A defesa alega, em suma, fragilidade probatória das condenações, invocando o princípio in dubio pro reo, legítima defesa nos casos de resistência e lesão corporal, diante da atuação abusiva dos policiais, pugnando, de forma subsidiária, pela fixação do regime inicial semiaberto. O parecer do MPF é pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, o seu desprovimento (fls. 436-439). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, lesão corporal e resistência, com fixação de regime prisional fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revisão das provas que fundamentaram a condenação e a adequação do regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem consignou que o tráfico de drogas, a resistência e a lesão corporal restaram demonstradas no laudo pericial, o qual se encontra em perfeita consonância com os relatos das testemunhas de acusação. Desse modo, a revisão das provas que fundamentaram a condenação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 4. A fixação do regime prisional fechado está justificada pela reincidência do recorrente e pela quantidade de droga apreendida, conforme art. 42 da Lei de Drogas e art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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