STJ REsp 2103095
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a pena-base fixada em sentença condenatória por roubo majorado, apesar de ter afastado a valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento de circunstâncias judiciais negativas deve resultar na redução proporcional da pena-base, em recurso exclusivo da defesa, para evitar reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o decote de circunstâncias judiciais deve resultar na redução proporcional da pena aplicada, sob pena de reformatio in pejus. 4. A manutenção da pena-base sem redução proporcional, após o afastamento de circunstâncias judiciais negativas, configura agravamento indevido da situação do réu. 5. A pena-base foi ajustada para 4 anos e 3 meses de reclusão, além de 11 dias-multa e, considerando a atenuante da menoridade relativa, foi reduzida ao mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. 6. A pena definitiva foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, mantendo-se as demais cominações do acórdão recorrido. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO A FIM DE REDUZIR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 16 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 292-294): Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS RODRIGUES DO NASCIMENTO, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA), que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo (autos n.º 0800666- 24.2021.8.14.0015), apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, redimensionando a pena do réu, ora recorrente, para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Eis a ementa do acórdão recorrido: "APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I DO CPB. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA ALIADO À DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A COAUTORIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a requerida absolvição e/ou a desclassificação para o crime de receptação quando a autoria e a materialidade do crime de roubo estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento judicial da vítima aliado à declaração da testemunha em Juízo, elementos estes que, analisados conjuntamente, demonstram, sem sombra de dúvidas, a maneira como o apelante agiu por ocasião da prática criminosa, estando presentes todas as circunstâncias elementares do crime de roubo. 2. Não há que se falar em participação de menor importância quando as circunstâncias apuradas nos autos indicam a prática do delito em concurso de pessoas. Ademais, é cediço que basta a simples presença do indivíduo no local do crime - seja para prestar vigilância, seja para constranger a vítima mediante ameaça ou tão somente para dirigir o veículo da fuga ou recolher a res furtiva - para que se caracterize a coautoria. 3. A ausência de justificação adequada por ocasião da análise de alguns critérios do art. 59 do CPB, devidamente corrigida neste voto, não autoriza a redução da pena-base, que se revela justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela. 4. De fato, vê-se que o apelante faz jus à atenuante da menoridade relativa, eis que possuía 20 (vinte) anos à época do crime. 5. Reprimenda do réu redimensionada para fixar-lhe a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime semiaberto, com o pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora" (e-fls. 239-240, grifou-se). O recorrente alega violação ao art. 617 do Código de Processo Penal (princípio do non reformatio in pejus), assentando que "o Egrégio TJE/PA afastou alguns vetores fixados pelo juízo de primeiro grau contudo, mantendo a análise negativa das circunstâncias, nesta última por meio de acréscimo de fundamentos para sustentar seu agravamento". Sustenta a impossibilidade de o Tribunal inovar nos fundamentos da dosimetria da pena-base, para decidir desfavoravelmente ao réu. Requer, ao fim, o provimento do recurso para que seja redimensionada a basilar (e-fls. 266-271). Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Pará (e- fls. 273-277) e após juízo positivo de admissibilidade (e-fls. 278-281), os autos foram encaminhados a esse Superior Tribunal de Justiça, vindo, na sequência, a esta Procuradoria- Geral da República para parecer. É o relatório do essencial. A defesa busca, em suma, a redução da pena-base, alegando que o Tribunal de origem, a despeito de afastar a valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais da sentença, não procedeu à redução proporcional da mesma, além de sustentar a impossibilidade da Corte de apelação, em recurso exclusivo da defesa, ao agregar fundamentos para a manutenção de outras vetoriais previstas no art. 59 do CP. Requer o provimento do recurso especial, a fim de que a pena-base seja reduzida. O parecer do MPF é pelo provimento do recurso especial, a fim de que a pena-base seja reduzida de forma proporcional às circunstâncias excluídas (fls. 292-301). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a pena-base fixada em sentença condenatória por roubo majorado, apesar de ter afastado a valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento de circunstâncias judiciais negativas deve resultar na redução proporcional da pena-base, em recurso exclusivo da defesa, para evitar reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o decote de circunstâncias judiciais deve resultar na redução proporcional da pena aplicada, sob pena de reformatio in pejus. 4. A manutenção da pena-base sem redução proporcional, após o afastamento de circunstâncias judiciais negativas, configura agravamento indevido da situação do réu. 5. A pena-base foi ajustada para 4 anos e 3 meses de reclusão, além de 11 dias-multa e, considerando a atenuante da menoridade relativa, foi reduzida ao mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. 6. A pena definitiva foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, mantendo-se as demais cominações do acórdão recorrido. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO A FIM DE REDUZIR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 16 DIAS-MULTA.