Decisão · STJ

STJ REsp 2115794

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-14publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICÁVEL AO CASO. MINORANTE. COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reduziu a pena do recorrente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa em razão de condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O recorrente alegou nulidade da busca veicular por ausência de fundadas razões, inadequação da exasperação da pena-base pelos antecedentes, cabimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e ausência de fundamentação para a imposição do regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na abordagem e busca veicular em razão da ausência de fundadas razões; (ii) determinar a validade da utilização de maus antecedentes na dosimetria da pena, considerando a aplicação da teoria do direito ao esquecimento; (iii) avaliar se o recorrente faz jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iv) examinar a adequação da fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento da Corte de origem, quanto à alegada nulidade do flagrante, harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a parada de veículos em fiscalização rotineira pela Polícia Rodoviária Federal, com posterior busca veicular, não viola a legislação federal e se enquadra nas situações de fiscalização legítima, especialmente quando há indícios concretos de irregularidades, como no caso, em que o condutor do veículo estava realizando manobras de mudança de faixa na rodovia, de forma anormal, o que motivou a abordagem. 4. A condenação anterior do réu, com extinção de pena em 2017, configura maus antecedentes, ainda que ultrapassado o prazo quinquenal para reincidência (art. 64, I, do CP). O direito ao esquecimento, por sua vez, não se aplica, pois o intervalo entre a extinção da pena e o novo delito não excedeu 10 anos. 5. O reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a inexistência de maus antecedentes. No caso, o recorrente não preenche os requisitos, evidenciando dedicação a atividades criminosas. 6. A fixação do regime inicial fechado encontra justificativa na existência de circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 010200-71.2022.8.16.0035). Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 550 dias-multa. Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para reduzir a pena do réu a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa violação aos arts. 157, 240 e 244 do CPP, bem como aos arts. 33, § 2º, b e c, e 59 do CP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a nulidade das provas obtidas tendo em vista a ausência de fundadas razões para a busca veicular. Quanto à dosimetria, alega que os antecedentes utilizados para exasperação da pena-base devem ser afastados, por serem muito antigos, e que o recorrente faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Além disso, aduz a ausência de fundamentação para a imposição de regime prisional mais gravoso. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que o recorrente seja absolvido. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso, ou por seu desprovimento. É o relatório.
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