Decisão · STJ

STJ AREsp 2481577

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-10publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA QUE VALOROU NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ACÓRDÃO QUE DECOTOU A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE ACERTADAMENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação ao artigo 59 do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça, em apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso da defesa, reduzindo a pena do agravado ao considerar inadequada a valoração negativa das circunstâncias do delito realizada na sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada pelo juiz de primeiro grau para a valoração negativa das circunstâncias do delito foi idônea e suficiente para justificar a majoração da pena-base. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça concluiu que a fundamentação utilizada na sentença de primeiro grau foi genérica e não demonstrou circunstâncias extraordinárias ao tipo penal que justificassem a valoração negativa das circunstâncias do delito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias do delito. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DIO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. (e-STJ, fl. 310/320). Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 302) e o especial foi inadmitido na origem pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 303/308). Daí o presente agravo, no qual o agravante repisa os argumentos expendidos no apelo nobre e rebate o fundamento da decisão que o inadmitiu. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo e desprovimento do Recurso Especial (e-STJ, fls. 336/340). EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA QUE VALOROU NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ACÓRDÃO QUE DECOTOU A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE ACERTADAMENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação ao artigo 59 do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça, em apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso da defesa, reduzindo a pena do agravado ao considerar inadequada a valoração negativa das circunstâncias do delito realizada na sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada pelo juiz de primeiro grau para a valoração negativa das circunstâncias do delito foi idônea e suficiente para justificar a majoração da pena-base. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça concluiu que a fundamentação utilizada na sentença de primeiro grau foi genérica e não demonstrou circunstâncias extraordinárias ao tipo penal que justificassem a valoração negativa das circunstâncias do delito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias do delito. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
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