STJ REsp 2096907
CIVILPENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa de David Felipe Ribeiro contra decisão que validou busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, com base em fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime no interior do imóvel, mantendo as condenações por tráfico de drogas e porte de arma de fogo. 2. Consta ainda agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que absolveu dois réus da condenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, mesmo em período noturno, bem como se os depoimentos dos policiais, desacompanhados de outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo 4. A questão também envolve a necessidade de controle judicial a posteriori para preservar a inviolabilidade domiciliar e evitar ingerências arbitrárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior da residência. 6. O controle judicial a posteriori é necessário para garantir a proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio, conforme interpretação da Constituição e tratados internacionais de direitos humanos. 7. No caso concreto, a existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas (fuga ao visualizar a viatura, saltando muros de imóveis vizinhos para acessar o outro lado da rua) justificou a entrada no domicílio, não havendo ilegalidade na diligência policial. 8. Quanto à pretensão acusatória, a decisão de absolvição foi mantida, pois os depoimentos dos policiais, sem apoio em outras provas, não são suficientes para a condenação no presente caso. 9. A ausência de provas concretas de reunião de esforços para o tráfico inviabiliza a condenação, em face do princípio in dubio pro reu. 10. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 814-816: 1. Trata-se de recurso especial interposto por DAVID FELIPE RIBEIRO, e de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 2. Segundo consta dos autos, David Felipe Ribeiro, Nailla Victoria Pereira da Anunciação e Warlley Victor Sales Rodrigues foram condenados pela prática do delito previsto no art. art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, David foi condenado também como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e Warlley foi condenado também como incurso no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. As penas de David foram fixadas em 3 (três) anos e 8 (meses) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias- multa. As penas de Warlley foram fixadas em 4 (quatro) anos e 8 (meses) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 176 (cento e setenta e seis) dias- multa. As penas de Nailla foram fixadas em 1 (um) ano e 8 (meses) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 3. Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento à insurgência defensiva para absolver Warlley e Nailla, nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PRELIMINAR: ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS E DA CORRÉ NÃO APELANTE - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA DILIGÊNCIA ISOLADAS E NÃO CORROBORADAS POR OUTRAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PENA - RECRUDESCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE-PRIVILÉGIO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (fl. 669 e-STJ). 4. Suscitando omissão e contradição, o Parquet Estadual opôs embargos declaratórios, que não foram acolhidos sob os seguintes fundamentos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não havendo no voto condutor do acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, devem ser rejeitados os embargos declaratórios aviados.(fl. 721 e-STJ). 5. O Ministério Público interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que alegou ofensa ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e arts. 155 e 202, ambos do Código de Processo Penal. Requereu a reforma do acórdão que não valorou adequadamente os depoimentos dos policiais que atuaram na diligência como elemento de prova legítimo e suficiente para a condenação. 6. Por sua vez, David Felipe Ribeiro interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que sustentou que o acórdão hostilizado negou vigência ao disposto nos arts. 157, caput, e §1º, e 240, §1º, ambos do Código de Processo Penal. Requereu a declaração de nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar e a sua absolvição. 7. A Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o recurso especial de David Felipe Ribeiro e não admitiu a insurgência do Ministério Público Estadual, sob o fundamento de que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 774/779 e-STJ). 8. Daí a interposição do agravo em recurso especial, em que o agravante insiste na possibilidade de conhecimento do apelo nobre, porquanto entende satisfeitos os requisitos de admissibilidade inerentes à via. 9. É o relatório. A defesa do recorrente DAVID FELIPE RIBEIRO alega, em síntese, a violação aos arts. 157, caput e § 1º, e 240, § 1º. ambos do CPP, ao argumento de que a condenação por tráfico de drogas seria nula, diante da violação domiciliar realizada sem a existência de fundadas razões. Requer o provimento do recurso especial, para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. Por sua vez, o Ministério Público estadual alega, em síntese, a violação aos arts. 157, caput e § 1º, e 240, § 1º. ambos do CPP, ao argumento de que a condenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito em relação aos recorridos Nailla e Warlley deve ser restabelecida, uma vez que demonstrada a existência de fundadas razões na diligência que resultou na prisão em flagrante dos mesmos. Requer o provimento do recurso especial, para obter o restabelecimento da condenação. O parecer do MPF é pelo desprovimento do recurso especial defensiivo e provimento do recurso especial acusatório (fls. 814-821). É o relatório. EMENTA PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa de David Felipe Ribeiro contra decisão que validou busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, com base em fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime no interior do imóvel, mantendo as condenações por tráfico de drogas e porte de arma de fogo. 2. Consta ainda agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que absolveu dois réus da condenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, mesmo em período noturno, bem como se os depoimentos dos policiais, desacompanhados de outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo 4. A questão também envolve a necessidade de controle judicial a posteriori para preservar a inviolabilidade domiciliar e evitar ingerências arbitrárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior da residência. 6. O controle judicial a posteriori é necessário para garantir a proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio, conforme interpretação da Constituição e tratados internacionais de direitos humanos. 7. No caso concreto, a existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas (fuga ao visualizar a viatura, saltando muros de imóveis vizinhos para acessar o outro lado da rua) justificou a entrada no domicílio, não havendo ilegalidade na diligência policial. 8. Quanto à pretensão acusatória, a decisão de absolvição foi mantida, pois os depoimentos dos policiais, sem apoio em outras provas, não são suficientes para a condenação no presente caso. 9. A ausência de provas concretas de reunião de esforços para o tráfico inviabiliza a condenação, em face do princípio in dubio pro reu. 10. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.