Decisão · STJ

STJ AREsp 2583945

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-07publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exige o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC). 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato contra idoso (art. 171, § 4º, do Código Penal). No recurso especial, alegou violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e art. 59 do Código Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação e irregularidades na dosimetria da pena. 3. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, destacando que a análise das alegações do recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) analisar a possibilidade de revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os fatos e provas, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não impugnou, de maneira clara e específica, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. Limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem demonstrar a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. É pacífico o entendimento do STJ de que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante deve apresentar cotejo analítico entre os fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem e as teses recursais, demonstrando que a questão controvertida é exclusivamente de direito, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, especialmente quando se tratar de decisão única e incindível, nos termos do precedente fixado no EAREsp n. 746.775/PR (Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência de provas para a condenação e à dosimetria da pena esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 713-714). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exige o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC). 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato contra idoso (art. 171, § 4º, do Código Penal). No recurso especial, alegou violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e art. 59 do Código Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação e irregularidades na dosimetria da pena. 3. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, destacando que a análise das alegações do recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) analisar a possibilidade de revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os fatos e provas, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não impugnou, de maneira clara e específica, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. Limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem demonstrar a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. É pacífico o entendimento do STJ de que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante deve apresentar cotejo analítico entre os fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem e as teses recursais, demonstrando que a questão controvertida é exclusivamente de direito, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, especialmente quando se tratar de decisão única e incindível, nos termos do precedente fixado no EAREsp n. 746.775/PR (Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência de provas para a condenação e à dosimetria da pena esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.
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