STJ REsp 2088698
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MAIS DE 24 TONELADAS DE MACONHA ). INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 607/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE DETRAÇÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas e a dosimetria da pena aplicada, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega insuficiência de provas da transnacionalidade delitiva e questiona a majoração da pena-base, além de pleitear a detração do tempo de prisão cautelar, com alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a transnacionalidade do tráfico de drogas foi adequadamente comprovada e se a dosimetria da pena respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de modificação do regime inicial fixado (semiaberto), considerando a reincidência do réu, a detração do tempo de prisão cautelar e eventual redução da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A transnacionalidade do tráfico foi comprovada por circunstâncias que evidenciam a origem internacional da droga, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (Súmula 607/STJ). 6. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os critérios legais, considerando a quantidade exorbitante de drogas apreendidas (mais de 24 toneladas de maconha) e os maus antecedentes, o que justifica a majoração da pena-base. 7. A reanálise do acervo fático-probatório não é permitida na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. Inócua a incidência da detração, haja vista que o regime semiaberto foi fixado em face da reincidência do recorrente e dos seus maus antecedentes, além de restar prejudicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da pena aplicada, superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do CP). IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 732-734): 1. Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON MARINELLO com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas a e vc, da CF/88 em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação defensiva ministerial a fim de aplicar a fração de 1/6 em razão da majorante prevista no art. 40, inc. I da Lei nº 11.343/2006. 2. Eis a ementa do v. acórdão regional: APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OFERECIMENTO DE PARECER EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SUPRIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 607 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. PENA- BASE. QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. MAJORANTE. TRANSNACIONALIDADE. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A manifestação ministerial quanto ao mérito recursal ofertada em segunda instância supre a ausência de contrarrazões do Ministério Público Federal ao recurso defensivo, sendo aplicável à hipótese o princípio da instrumentalidade das formas. 2. Para caracterização da transnacionalidade, como critério definidor da competência federal, basta a demonstração da procedência estrangeira da droga. Entendimento consolidado neste Tribunal. 3. A intenção do legislador, ao determinar como preponderantes as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei de Drogas, foi a de autorizar, nestes casos, o aumento da pena-base em quantum superior às demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. 4. Para a aplicação da pena-base, a responsabilidade central do julgador não é a de fatiar cartesianamente a pena estabelecida no tipo entre as oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, mas estabelecer aquela que entender como a mais adequada, observado o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena estabelecida pelo legislador, considerando os diversos fatores que envolvem o caso concreto. 5. A majorante do tráfico transnacional (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006) configura-se com a prova da origem e/ou destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Comprovada a transnacionalidade do delito, incide a majorante do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto), tendo em vista a amplitude da internacionalidade da conduta, que envolveu apenas dois países (Brasil e Paraguai). 7. A reincidência impede que se estabeleça o regime inicial aberto, conforme previsão do artigo 33, §2º, do Código Penal. 8. Incabível a substituição da pena carcerária por restritiva de direitos quando não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 9. Aos condenados que tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, e que não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante, aplica-se o requisito temporal de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 112, inciso V, da Lei 7.210/84 (Tema 1.084 do STJ). (fls. 516/517 e-STJ) 3. No presente apelo nobre, alega o recorrente que o aresto recorrido contrariou o disposto nos arts. 44 e 59, ambos do CP, nos arts. 40 inc. I e 42, ambos da Lei de Drogas, e nos arts. 315, §2º, e 387, §2º, do CPP. 4. Contrarrazões às fls. 636/644 e-STJ. 5. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 647/649 e-STJ. 6. É o relatório. A defesa busca, em suma, a revisão da dosimetria da pena, com decote do aumento da basilar com base no art. 42 da Lei de Drogas ou aplicação de fração inferior, decote da causa de aumento prevista no art. 40, I, detração do tempo de prisão cautelar, com a modificação do regime inicial para a modalidade aberta e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que o acórdão atacado teria violado as normas supracitadas. O parecer do MPF é pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 732-738) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MAIS DE 24 TONELADAS DE MACONHA ). INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 607/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE DETRAÇÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas e a dosimetria da pena aplicada, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega insuficiência de provas da transnacionalidade delitiva e questiona a majoração da pena-base, além de pleitear a detração do tempo de prisão cautelar, com alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a transnacionalidade do tráfico de drogas foi adequadamente comprovada e se a dosimetria da pena respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de modificação do regime inicial fixado (semiaberto), considerando a reincidência do réu, a detração do tempo de prisão cautelar e eventual redução da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A transnacionalidade do tráfico foi comprovada por circunstâncias que evidenciam a origem internacional da droga, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (Súmula 607/STJ). 6. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os critérios legais, considerando a quantidade exorbitante de drogas apreendidas (mais de 24 toneladas de maconha) e os maus antecedentes, o que justifica a majoração da pena-base. 7. A reanálise do acervo fático-probatório não é permitida na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. Inócua a incidência da detração, haja vista que o regime semiaberto foi fixado em face da reincidência do recorrente e dos seus maus antecedentes, além de restar prejudicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da pena aplicada, superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do CP). IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.