STJ REsp 2056355
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FUNDAMENTADA. USO DE FACA. MAIOR VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. TEMA 585/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por roubo simples, fixando a pena em 5 anos e 3 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, e estabelecendo o regime inicial fechado. 2. O recorrente busca o redimensionamento da pena, alegando exasperação indevida da pena-base, necessidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e cabimento do regime prisional semiaberto. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial fechado, considerando a reincidência do réu. 5. Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e concreta para fixar a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente as circunstâncias do crime, destacando que o réu praticou o delito portando faca, o que intensificou sua culpabilidade e gerou maior vulnerabilidade e temor nas vítimas (duas mulheres). 6. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exceto em casos de multirreincidência. 7. O regime inicial fechado é adequado e proporcional em razão da reincidência do réu, conforme os arts. 33, §2º, "a" e §3º do Código Penal. 8. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de determinar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, e, por consequência, redimensionar a pena definitiva para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CÉSAR DUARTE contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: Ementa Roubo simples (Artigo 157, "caput" do Código Penal) recursos bilaterais. Preliminar de reconhecimento da conexão de processos. Reconhecimento de continuidade delitiva. Não cabimento. Sentenças já confirmadas por este Egrégio Tribunal. Artigo 82 do Código de Processo Penal e Súmula 235 do STJ. Rejeição. Mérito. Provas seguras de autoria e materialidade - Conjunto probatório robusto. Réu confesso. Tipicidade da conduta. Responsabilização inevitável. Condenação mantida. Pleito do Ministério Público pelo aumento da pena-base. Possibilidade. Reconhecimento da agravante da reincidência com o afastamento da compensação com a atenuante da confissão. Cabimento. Fixação de regime prisional inicial fechado. Viabilidade. Preliminar afastada. Recurso da defesa desprovido e recurso do Ministério Público provido. A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FUNDAMENTADA. USO DE FACA. MAIOR VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. TEMA 585/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por roubo simples, fixando a pena em 5 anos e 3 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, e estabelecendo o regime inicial fechado. 2. O recorrente busca o redimensionamento da pena, alegando exasperação indevida da pena-base, necessidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e cabimento do regime prisional semiaberto. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial fechado, considerando a reincidência do réu. 5. Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e concreta para fixar a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente as circunstâncias do crime, destacando que o réu praticou o delito portando faca, o que intensificou sua culpabilidade e gerou maior vulnerabilidade e temor nas vítimas (duas mulheres). 6. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exceto em casos de multirreincidência. 7. O regime inicial fechado é adequado e proporcional em razão da reincidência do réu, conforme os arts. 33, §2º, "a" e §3º do Código Penal. 8. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de determinar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, e, por consequência, redimensionar a pena definitiva para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência.