Decisão · STJ

STJ AREsp 2493859

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-25publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. TRIBUNAL QUE APLICOU A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO AO FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1087. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA APLICADA EM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a majorante do repouso noturno ao crime de furto qualificado, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado por furto de semovente, majorado pelo repouso noturno e qualificado pelo concurso de pessoas, além de corrupção de menores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em recurso repetitivo, estabelece que a majorante do repouso noturno não incide no furto qualificado. 5. O Tribunal de origem aplicou a majorante de forma indistinta, sem observar a tese fixada por esta Corte, o que justifica o provimento do recurso. 6. A pena do crime de furto qualificado foi redimensionada, excluindo-se a majorante, resultando em 1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão, e 13 dias-multa. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para redimensionar a pena do delito de furto qualificado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante (e-STJ fls. 719/725). Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento (e-STJ fls. 729/731). O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 742/745) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. TRIBUNAL QUE APLICOU A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO AO FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1087. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA APLICADA EM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a majorante do repouso noturno ao crime de furto qualificado, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado por furto de semovente, majorado pelo repouso noturno e qualificado pelo concurso de pessoas, além de corrupção de menores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em recurso repetitivo, estabelece que a majorante do repouso noturno não incide no furto qualificado. 5. O Tribunal de origem aplicou a majorante de forma indistinta, sem observar a tese fixada por esta Corte, o que justifica o provimento do recurso. 6. A pena do crime de furto qualificado foi redimensionada, excluindo-se a majorante, resultando em 1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão, e 13 dias-multa. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para redimensionar a pena do delito de furto qualificado.
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