Decisão · STJ

STJ HC 960277

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-10publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Livramento condicional. Requisitos subjetivos. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos legais para tal benefício. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de livramento condicional com base na existência de falta disciplinar de natureza média, reabilitada recentemente, e em aspectos desfavoráveis do exame criminológico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de falta disciplinar reabilitada e aspectos desfavoráveis do exame criminológico são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não devem ser consideradas para indeferir benefícios da execução penal, em respeito ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena. 5. O exame criminológico, embora não obrigatório, pode ser utilizado para fundamentar a decisão sobre o livramento condicional, desde que baseado em dados concretos dos autos. 6. O princípio do in dubio pro societate prevalece no processo de execução penal, permitindo que, na dúvida sobre a periculosidade do apenado, a decisão seja em favor da sociedade. 7. O habeas corpus não é o meio adequado para reavaliar questões que demandem exame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não devem ser consideradas para indeferir benefícios da execução penal. 2. O exame criminológico pode fundamentar a decisão sobre o livramento condicional, desde que baseado em dados concretos. 3. O princípio do in dubio pro societate permite que, na dúvida sobre a periculosidade do apenado, a decisão seja em favor da sociedade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.978/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 702.310/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 850.452/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 663.527/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIMILSON FIGUEIREDO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante sustenta que está sofrendo evidente constrangimento ilegal, tendo em vista que preenche os requisitos legais para a concessão do livramento condicional, benefício que foi cassado pelo Tribunal de origem. Ressalta que cumpriu mais de 1/3 (um terço) da pena, não é reincidente em crime doloso, tem bons antecedentes e não ostenta periculosidade. Aduz que o boletim informativo e o atestado de conduta carcerária demonstram seu bom comportamento. Aponta que o exame criminológico foi favorável à concessão do livramento condicional. Obtempera que a falta média em seu histórico prisional foi cometida em período longínquo e já foi reabilitada, não podendo ser considerada como óbice ao gozo do benefício. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o feito à apreciação deste Órgão Julgador. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Livramento condicional. Requisitos subjetivos. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos legais para tal benefício. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de livramento condicional com base na existência de falta disciplinar de natureza média, reabilitada recentemente, e em aspectos desfavoráveis do exame criminológico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de falta disciplinar reabilitada e aspectos desfavoráveis do exame criminológico são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não devem ser consideradas para indeferir benefícios da execução penal, em respeito ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena. 5. O exame criminológico, embora não obrigatório, pode ser utilizado para fundamentar a decisão sobre o livramento condicional, desde que baseado em dados concretos dos autos. 6. O princípio do in dubio pro societate prevalece no processo de execução penal, permitindo que, na dúvida sobre a periculosidade do apenado, a decisão seja em favor da sociedade. 7. O habeas corpus não é o meio adequado para reavaliar questões que demandem exame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não devem ser consideradas para indeferir benefícios da execução penal. 2. O exame criminológico pode fundamentar a decisão sobre o livramento condicional, desde que baseado em dados concretos. 3. O princípio do in dubio pro societate permite que, na dúvida sobre a periculosidade do apenado, a decisão seja em favor da sociedade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.978/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 702.310/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 850.452/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 663.527/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020.
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