Decisão · STJ

STJ REsp 2036824

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-06publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, nos termos do artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. A defesa alega violação dos artigos 158 do CPP e 59, 61, I, e 65, III, "d", do CP, sustentando que: (i) a ausência de laudo pericial inviabiliza a qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) os maus antecedentes e a reincidência foram reconhecidos sem documento comprobatório do trânsito em julgado das condenações anteriores; e (iii) a confissão parcial deve ser considerada para atenuação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) estabelecer se os antecedentes criminais e a reincidência foram corretamente reconhecidos; e (iii) verificar se a confissão parcial do réu é suficiente para a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando justificada a impossibilidade da realização do exame pericial. 4. No caso concreto, a impossibilidade da perícia foi justificada pela autoridade policial, sendo suprida por depoimentos de testemunhas, registros fotográficos e relatório policial detalhado. 5. O reconhecimento da reincidência foi devidamente fundamentado com base em condenações anteriores dentro do período depurador de cinco anos, conforme o artigo 64, I, do Código Penal. 6. A atenuante da confissão pode ser reconhecida mesmo quando parcial, desde que o réu admita a prática do fato criminoso, nos termos da Súmula 545 do STJ. 7. A pena-base foi fixada de forma fundamentada e proporcional, considerando a reincidência e os maus antecedentes, sendo adequado o regime inicial fechado. 8. A reavaliação das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 679/684): Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 548): Apelação criminal Furto qualificado Sentença condenatória pelo art. art. 155, §4º, inciso IV, c. c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso Ministerial que busca a condenação dos réus nos termos da exordial acusatória. Ainda, busca a exasperação das penas em razão dos maus antecedentes e da segunda qualificadora, o reconhecimento da agravante da reincidência dos acusados Fernando e Rodrigo, a fixação de regime fechado, e a o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso defensorial de Fernando e Rodrigo que pugnam pela absolvição dos réus, por insuficiência probatória. Subsidiariamente buscam o afastamento da qualificadora do concurso de agentes. Por fim, a Defesa do réu Fernando requer a redução da pena ante a presença da circunstância atenuante da confissão. Materialidade e Autoria comprovadas réus Fernando e Rodrigo que foram presos em flagrante delito, na posse da res furtiva réus que negaram a prática delitiva negativas que não prosperam representante da empresa-vítima que reconheceu os objetos como de sua propriedade Policiais Militares que efetuaram a abordagem dos acusados, em situação de flagrância, na posse da res furtiva. Qualificadoras do rompimento de obstáculo e concurso de agentes devidamente caracterizadas. Delitos consumados inversão da posse precedentes. De rigor a manutenção das condenações dos réus Fernando e Rodrigo. Absolvição mantida ao réu Wilson Roberto Clemente Junior. Crime de corrupção de menores não configurado. Dosimetria: penas-base dos réus exasperadas pelo reconhecimento da segunda qualificadora. Quanto ao réu Rodrigo, a pena-base foi exasperada ante o registro de maus antecedentes. Na segunda fase, reconhecimento da agravante da reincidência para ambos os réus. Sem alterações na derradeira etapa. Regime inicial fechado que ora se fixa, para ambos os réus, por ser o mais adequado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos afastada ausência dos requisitos legais réus que ostentam reincidência. Recurso Ministerial parcialmente provido. Recurso das Defesas de Fernando e Rodrigo improvidos. Expedição, oportunamente, de mandados de prisão para ambos os sentenciados. Os recorrentes foram condenados como incursos no artigo 155, § 4º,inc. IV, c. c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Inconformadas, a acusação e defesa recorreram de decisum, tendo o Tribunal de São Paulo negado provimento aos recursos da defesa, bem como dado parcial provimento ao recurso acusatório para reconhecer a qualificadora consistente no rompimento de obstáculo, bem como a consumação do delito, e reajustar as penas dos réus Rodrigo dos Santos e Fernando dos Santos Fernandes, condenando- os como incurso no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, às penas de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, e 12 dias multa (Fernando); e às penas de 02 anos,09 meses e 18 dias de reclusão, e 14 dias-multa (Rodrigo). Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 158 do CPP e 59, 61, I, 65, III, d, do CP. Alega que a prova oral não pode suprir a ausência de perícia em infração que deixou vestígio, bem como que não há documento comprobatório demonstando o trânsito em julgado das ações penais que ensejaram o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência e, ainda, que a confissão parcial é suficiente para o reconhecimento da referida atenuante. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, que seja afastada a reincidência e que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, que seja a pena-base aplicada no mínimo legal e seja alterado o regime para início de cumprimento da reprimenda. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e; caso conhecido, pelo seu parcial provimento, para reconhecer a atenuante da confissão. O agravante requer a reconsideração da decisão que agravou a pena dos réus ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para reduzir a pena-base e fixar o regime semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, nos termos do artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. A defesa alega violação dos artigos 158 do CPP e 59, 61, I, e 65, III, "d", do CP, sustentando que: (i) a ausência de laudo pericial inviabiliza a qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) os maus antecedentes e a reincidência foram reconhecidos sem documento comprobatório do trânsito em julgado das condenações anteriores; e (iii) a confissão parcial deve ser considerada para atenuação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) estabelecer se os antecedentes criminais e a reincidência foram corretamente reconhecidos; e (iii) verificar se a confissão parcial do réu é suficiente para a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando justificada a impossibilidade da realização do exame pericial. 4. No caso concreto, a impossibilidade da perícia foi justificada pela autoridade policial, sendo suprida por depoimentos de testemunhas, registros fotográficos e relatório policial detalhado. 5. O reconhecimento da reincidência foi devidamente fundamentado com base em condenações anteriores dentro do período depurador de cinco anos, conforme o artigo 64, I, do Código Penal. 6. A atenuante da confissão pode ser reconhecida mesmo quando parcial, desde que o réu admita a prática do fato criminoso, nos termos da Súmula 545 do STJ. 7. A pena-base foi fixada de forma fundamentada e proporcional, considerando a reincidência e os maus antecedentes, sendo adequado o regime inicial fechado. 8. A reavaliação das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.
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