Decisão · STJ

STJ REsp 2091050

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-11publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA PENAL DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL PARA O CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA (LEIS N. 6.680/1980 E 5.172/1966). PLEITO DE CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, sustentando violação dos arts. 619 do CPP, 51, 52, 115, 116 e 117, V, do Código Penal. Pretende o recorrente o reconhecimento da possibilidade de cumulação das normas do Código Penal e da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública para disciplinar a contagem, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão pelo Tribunal de origem; (ii) determinar se o prazo prescricional da pena de multa é regido pelo Código Penal ou pela legislação tributária; e (iii) estabelecer a possibilidade de aplicação cumulativa das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal e na legislação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, não constituindo os embargos declaratórios meio de revisão. 4. Considerando que o acórdão recorrido examinou as questões relevantes, necessárias à sua solução da controvérsia, não há falar em omissão. 5. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor nos termos do art. 51 do Código Penal, não perde sua natureza penal, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O prazo prescricional da pena de multa continua sendo regido pelo art. 114, I e II, do Código Penal, dependendo da cominação da pena privativa de liberdade, conforme o caráter penal da sanção pecuniária. 7. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa, por expressa previsão do art. 51 do Código Penal, seguem as normas previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional. 8. É inviável a aplicação cumulativa das causas de prescrição previstas no Código Penal e na legislação tributária, dado o expresso direcionamento legal e o risco de violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. 9. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o art. 114, II, do Código Penal ao cálculo do prazo prescricional, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e não afronta garantias constitucionais. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução interposto pelo MP. Sustenta o recorrente, em suma, violação dos arts. 619 do CPP, 51 (com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.964/19), 52, 115, 116, 117, V, todos do Código Penal. Aduz que, "caso não se entenda aplicável o atual art. 1025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento, caracterizado estará o prejuízo ao embargante, de modo que terá o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios contrariado o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, a ensejar sua anulação, para que outra decisão seja proferida" (e-STJ, 192). Pontua que "a adoção pura, simples e irrestrita apenas de normas relativas à dívida da Fazenda Pública no que se refere às causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa, desprezando-se totalmente as normas do Código Penal, pode acarretar problemas jurídicos e prejuízos para o sentenciado" (e-STJ, fl. 192). Conclui, assim, que "não atende à mens legis do dispositivo a adoção exclusiva de normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pretensão executória da pena de multa" (e-STJ, fl. 196) e que "o efetivo atendimento ao dispositivo de lei (art. 51 do Código Penal) exige o reconhecimento da possibilidade de cumulação das normas do Código Penal às relativas à dívida ativa da Fazenda Pública quando uma completar a outra, em sua respectiva esfera de atuação, e não conflitarem entre si" (e-STJ, fl. 196). Requer, assim, o provimento do recurso "para a anulação do v. acórdão ou para que seja reconhecida a possibilidade 5 de cumulação das normas do Código Penal com as relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, na solução de questões relativas à contagem, suspensão e interrupção de prazos prescricionais da pretensão executória da pena de multa" (e-STJ, 196). Contrarrazoado e admitido na origem, manifestou-se o MPF pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA PENAL DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL PARA O CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA (LEIS N. 6.680/1980 E 5.172/1966). PLEITO DE CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, sustentando violação dos arts. 619 do CPP, 51, 52, 115, 116 e 117, V, do Código Penal. Pretende o recorrente o reconhecimento da possibilidade de cumulação das normas do Código Penal e da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública para disciplinar a contagem, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão pelo Tribunal de origem; (ii) determinar se o prazo prescricional da pena de multa é regido pelo Código Penal ou pela legislação tributária; e (iii) estabelecer a possibilidade de aplicação cumulativa das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal e na legislação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, não constituindo os embargos declaratórios meio de revisão. 4. Considerando que o acórdão recorrido examinou as questões relevantes, necessárias à sua solução da controvérsia, não há falar em omissão. 5. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor nos termos do art. 51 do Código Penal, não perde sua natureza penal, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O prazo prescricional da pena de multa continua sendo regido pelo art. 114, I e II, do Código Penal, dependendo da cominação da pena privativa de liberdade, conforme o caráter penal da sanção pecuniária. 7. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa, por expressa previsão do art. 51 do Código Penal, seguem as normas previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional. 8. É inviável a aplicação cumulativa das causas de prescrição previstas no Código Penal e na legislação tributária, dado o expresso direcionamento legal e o risco de violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. 9. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o art. 114, II, do Código Penal ao cálculo do prazo prescricional, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e não afronta garantias constitucionais. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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