Decisão · STJ

STJ RHC 209142

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado e incêndio, em concurso de pessoas e com unidade de desígnios. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base em dados concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do delito e a reincidência do agravante em crimes como roubo, violência doméstica e tráfico de drogas. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sem novos argumentos apresentados no agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justificam a medida para garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos fatos e a reincidência do agravante. 6. A jurisprudência desta Corte entende que a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam a medida para garantia da ordem pública. 2. A reincidência justifica a prisão cautelar, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; art. 250, § 1º, II, a; art. 29; art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no HC 914.154/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.368-370, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO HENRIQUE AMERICO DA SILVA. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 250, § 1º, II, a, na forma do art. 29 e do art. 69, todos do CP- o agravante e os demais réus, agindo em concurso de pessoas e com unidade de desígnios, com manifesto animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram Kennedy Vieira dos Santos, efetuando disparo de arma de fogo. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 324-330. Nas razões deste recurso, o agravante alega a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo a possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado e incêndio, em concurso de pessoas e com unidade de desígnios. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base em dados concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do delito e a reincidência do agravante em crimes como roubo, violência doméstica e tráfico de drogas. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sem novos argumentos apresentados no agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justificam a medida para garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos fatos e a reincidência do agravante. 6. A jurisprudência desta Corte entende que a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam a medida para garantia da ordem pública. 2. A reincidência justifica a prisão cautelar, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; art. 250, § 1º, II, a; art. 29; art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no HC 914.154/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/8/2024.
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