STJ AREsp 2721651
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA A APLICAÇÃO DA MAJORANTE, DESDE QUE O USO SEJA COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe elementos suficientes para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, demonstrando que a análise do recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo, sem a apreensão e perícia da arma, desde que comprovada por outros meios de prova. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já expostos, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que o uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas. 6. A modificação do julgado para acolher a tese da defesa e afastar a majorante do uso de arma de fogo exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão monocrática (e-STJ fls. 451-455) que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA A APLICAÇÃO DA MAJORANTE, DESDE QUE O USO SEJA COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe elementos suficientes para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, demonstrando que a análise do recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo, sem a apreensão e perícia da arma, desde que comprovada por outros meios de prova. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já expostos, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que o uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas. 6. A modificação do julgado para acolher a tese da defesa e afastar a majorante do uso de arma de fogo exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.