Decisão · STJ

STJ AREsp 2651418

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA PERANTE JUSTIÇA ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na execução fiscal processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (Inteligência da Súmula n. 190/STJ). 2. Rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal do Estado da Paraíba demanda, necessariamente, interpretar a legislação estadual; procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor do dispostos na Súmula n. 280/STF. 3. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (fls. 219-227) interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão de minha lavra, na qual conheci em parte do seu recurso especial e, nesta extensão, neguei-lhe provimento, assim ementada (fls. 209-213): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sustenta o Agravante, em síntese, o seguinte (fls. 220 e 226): Consoante bem afirmado no recurso especial, a violação legal persiste quanto aos arts. 247 e 249 do Código de Processo Civil, que autorizam a citação postal em processo de execução de título extrajudicial, sendo equivocado o entendimento que proíbe a diligência ou que exige, para realização - o pagamento das custas, uma vez que dela estão isentas a Fazenda Pública. Ademais, a jurisprudência do STJ acolheu o entendimento de que não é devido o pagamento de diligências ou custas, uma vez que delas estão isentas a Fazenda Pública, na forma do precedente proferido no julgamento do repetitivo seguinte: REsp 1.107.543/SP - Tema Repetitivo 202 - "A Fazenda Nacional é isenta do pagamento de custas, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar as despesas que a outra parte litigante houver antecipado no transcorrer do processo". .. Por outro lado, fica prejudicado o argumento da incidência da Súmula 280 do STF, uma vez que o próprio relator já analisou o mérito do recurso especial e nessa parte verifica- se que sua decisão está equivocada, havendo precedentes contrários desse STJ sobre a questão. Ademais, na verdade, os dispositivos tidos por violados no recurso especial são art. 91 do CPC e o art. 39 da Lei nº 6.830/80. Esses foram os dispositivos de lei apontados como violados pelo recorrente, nenhum deles de âmbito local, logo, não que se falar em incidência do óbice da Súmula 280 do STF. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja dado total provimento ao seu recurso especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Sem impugnação, consoante certidão à fl. 229. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA PERANTE JUSTIÇA ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na execução fiscal processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (Inteligência da Súmula n. 190/STJ). 2. Rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal do Estado da Paraíba demanda, necessariamente, interpretar a legislação estadual; procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor do dispostos na Súmula n. 280/STF. 3. Agravo Interno desprovido.
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