Decisão · STJ

STJ REsp 2100059

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-27publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL REDUZIU A PENA DO RECORRENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAJORANTE SOBEJANTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA INCREMENTO DA PENA PRIMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, redimensionando a pena de roubo majorado para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 54 dias-multa. 2. O recorrente alega violação do art. 59 do Código Penal, sustentando ausência de fundamentação para o aumento da pena-base e violação do princípio da reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do princípio da reformatio in pejus e se a fundamentação para o aumento da pena-base foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem utilizou fundamentação concreta para reprovação e prevenção do ilícito penal, considerando a premeditação e restrição à liberdade da vítima, além das circunstâncias e consequências do crime. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o uso de causas de aumento não empregadas na terceira fase para exasperar a pena-base, desde que não haja bis in idem. 6. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado (e-STJ fls. 378-379): APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, II E V, DO CPB. PENA BASE. REDUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAJORANTE SOBEJANTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA INCREMENTO DA PENA PRIMÁRIA. QUANTUM CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A circunstância judicial da culpabilidade é entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, merecendo ser considerada, para o fim de justificar a elevação da reprimenda na primeira fase, apenas quando extrapolar a reprovabilidade que é inerente ao tipo penal (culpabilidade estricto sensu). Na hipótese, observa-se que, ao negativar este critério judicial, o Magistrado a quo fez uso de fundamentação inadequada, posto que genérica e abstrata, referindo-se à culpabilidade réu como sendo censurável, pela opção deliberada de ter agido em desconformidade com a lei. 2. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, analisar as circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença condenatória. 3. Observa-se que a culpabilidade do recorrente se sobrepõe à ínsita ao tipo penal em comento, na medida em que o modus operandi da conduta por ele perpetrada revela maior grau de censurabilidade social, considerando que o crime foi cometido com premeditação e restrição à liberdade da vítima, mantida em poder dos meliantes por mais de 40 minutos. Destaque-se ser firme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante, para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. 4. Relativamente às circunstâncias do crime, também devem pesar em desfavor do recorrente, dado o que o ilícito foi perpetrado com abordagem da vítima em plena via pública, em horário de repouso noturno, com tentativa de fuga e perseguição por guardas municipais. 5. As consequências, igualmente, não lhe favorecem, já que resultou em acidente automobilístico, com colisão do veículo do ofendido com o portão de uma residência familiar. 6. Persistente a causa de aumento de pena do concurso de agentes, a reprimenda deve ser acrescida na fração mínima de 1/3 (um terço), tendo em vista que a majorante de restrição à liberdade da vítima foi deslocada para incremento da pena primária. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a reprimenda aplicada, passando a cominar ao recorrente a pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor ao tempo da empreitada delitiva.
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