STJ HC 963319
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. Revolvimento fático-probatório. IMPROPRIEDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL MANTIDO. ÓBICE A CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITO. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a condenação e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar provas e desclassificar a conduta do condenado, e se é possível a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em questão. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de provas contundentes de materialidade e autoria delitiva, sendo necessário revolver provas para concluir em sentido contrário, o que não é possível na via eleita. 5. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inviável, especialmente quando os antecedentes são considerados desabonadores, conforme entendimento pacífico desta Corte. 6. Mantida a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, e considerando os maus antecedentes e reincidência do réu, não cabe falar em regime menos severo ou em conversão da pena corporal em restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inviável quando os antecedentes são desabonadores. 3. Não cabe regime menos severo ou conversão da pena corporal em restritiva de direitos para réu com maus antecedentes e reincidente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.363/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AR Esp 437.391/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/4/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO JONSON DE SOUZA BASTOS contra a decisão que não conheceu da impetração. Em razões, a defesa reitera, em síntese, que as palavras carregadas de incerteza emanadas da própria vítima por não reconhecer o paciente naquele ato não concretizaram ou corroboraram nenhum outro elemento de convicção e não merece estribar na sentença condenatória, tal qual se extraí do conteúdo do artigo 155 do Código de Processo Penal. Aduz que o reconhecimento com amparo no porte físico é deveras vago por ser comum a existência considerando que o traço físico e cor da pele do acusado é comum a uma significativa parcela da população brasileira. Assevera que não há prova que vincule a conduta imputada como sendo de responsabilidade do réu pelo laconismo da declaração do reconhecimento fotográfico por parte da vítima que não apontou com certeza a autoria do delito, sendo suas palavras frágeis e confusas quanto na afirmação de culpabilidade dos réus. Alega que a pena-base deve ser fixada abaixo do piso legal pois todas vetoriais foram consideradas favoráveis. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, para absolver o réu ou, subsidiariamente, rever a dosimetria da pena, reduzindo-se a pena no patamar máximo, com a sua aplicação abaixo do mínimo legal. Em seguida, requer seja aplicado o regime aberto, bem como convertida a pena corporal em restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. Revolvimento fático-probatório. IMPROPRIEDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL MANTIDO. ÓBICE A CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITO. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a condenação e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar provas e desclassificar a conduta do condenado, e se é possível a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em questão. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de provas contundentes de materialidade e autoria delitiva, sendo necessário revolver provas para concluir em sentido contrário, o que não é possível na via eleita. 5. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inviável, especialmente quando os antecedentes são considerados desabonadores, conforme entendimento pacífico desta Corte. 6. Mantida a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, e considerando os maus antecedentes e reincidência do réu, não cabe falar em regime menos severo ou em conversão da pena corporal em restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inviável quando os antecedentes são desabonadores. 3. Não cabe regime menos severo ou conversão da pena corporal em restritiva de direitos para réu com maus antecedentes e reincidente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.363/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AR Esp 437.391/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/4/2014.