Decisão · STJ

STJ REsp 2039601

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-14publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMITIDA POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que absolveu o recorrido do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sob o fundamento de que a desobediência à ordem de parada de policiais militares, em razão da preservação da própria liberdade, não configura o delito. O Parquet sustenta que a absolvição viola os arts. 330 do CP e 386, III, do CPP, requerendo o restabelecimento da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a desobediência à ordem de parada emitida por policiais militares no exercício de atividade ostensiva configura o delito tipificado no art. 330 do Código Penal; e (ii) se é possível restabelecer a condenação do recorrido pelo referido delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desobediência à ordem de parada emitida por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, configura o delito de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A justificativa utilizada pelo Tribunal de origem, de que a desobediência à ordem de parada se deu em razão da preservação da própria liberdade, é incompatível com a tipicidade do crime de desobediência, que não admite exclusão pela simples intenção de evitar prisão em flagrante. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 284): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) - CONDUTA ATÍPICA - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE MULTA APLICADO AO APELANTE - NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL FIXADA - PROVIDÊNCIA EFETUADA DE OFÍCIO. -Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, em relação ao delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, a manutenção da condenação do réu é a medida que se impõe. -O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. -Não há qualquer alteração a ser feita na sanção imposta, uma vez que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação do crime. -O crime de desobediência não se configura em razão da preservação da própria liberdade, que foi o que ocorreu na espécie, porquanto demonstrado que o réu não parou o veículo para evitar sua prisão em flagrante. Ademais, o não atendimento à ordem de parada no trânsito, já configura a infração prevista no art. 195 do CTB, não perfazendo o tipo penal do art. 330 do CTB. -Se a pena de multa não guardou proporcionalidade com a reprimenda carcerária, imperativa se torna a redução. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 330, DO CÓDIGO PENAL - ACUSADO QUE DESOBEDECEU À ORDEM DE PARADA DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE. Comprovado que o agente ignorou ordem de parada emanada de policiais em função de policiament o ostensivo, destinada à prevenção e reprovação de crimes, colocando-se em fuga, tal conduta tipifica o crime de desobediência. (Precedentes do STJ).(DESEMBARGADOR EDISON FEITAL LEITE - VOGAL VENCIDO EM PARTE.) O Parquet sustenta que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da defesa para absolver o ora recorrido quanto ao crime de desobediência, face à atipicidade da conduta, incorreu em violação aos arts. 330 do CP e 386, III, do CPP. Requer o provimento do recurso para restabelecer a sentença condenatória. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMITIDA POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que absolveu o recorrido do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sob o fundamento de que a desobediência à ordem de parada de policiais militares, em razão da preservação da própria liberdade, não configura o delito. O Parquet sustenta que a absolvição viola os arts. 330 do CP e 386, III, do CPP, requerendo o restabelecimento da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a desobediência à ordem de parada emitida por policiais militares no exercício de atividade ostensiva configura o delito tipificado no art. 330 do Código Penal; e (ii) se é possível restabelecer a condenação do recorrido pelo referido delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desobediência à ordem de parada emitida por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, configura o delito de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A justificativa utilizada pelo Tribunal de origem, de que a desobediência à ordem de parada se deu em razão da preservação da própria liberdade, é incompatível com a tipicidade do crime de desobediência, que não admite exclusão pela simples intenção de evitar prisão em flagrante. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →