Decisão · STJ

STJ HC 959709

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, com trânsito em julgado, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), e à pena de 2 meses e 10 dias de detenção, pelo crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal). 2. A defesa sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais isolados, sem prova suficiente para demonstrar a prática do delito, e requer a absolvição do paciente nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de insuficiência probatória para condenação pode ser analisada na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise da suficiência probatória para a condenação exige o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, que se limita à apreciação de ilegalidades evidentes e de provas pré-constituídas. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o habeas corpus não é meio adequado para a revisão de matéria probatória, pois tal exame deve ocorrer nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 6. No caso concreto, a Corte de origem constatou a presença inequívoca da autoria e da materialidade do delito, o que inviabiliza a reavaliação das provas por meio de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 785). Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME THEODORO DA SILVA, contra acórdão sem ementa nos autos. O paciente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 580 dias-multa, pela prática dos crime previsto nos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como 02 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal (e-STJ fl. 117). A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, ante a ausência de indícios suficientes de autoria para condenação da paciente, sendo que não há qualquer prova que evidencie que a paciente pratique as atividades de traficância. Ressalta que considerando que os fatos ocorreram em frente a um condomínio residencial, num domingo à tarde, e pelas imagens da rua dos fatos, é inegável que havia testemunhas presenciais, e isto restou comprovado pelo depoimento das testemunhas. Aduz, ainda, que pelo conjunto probatório podemos concluir que a versão dos policiais restaram totalmente isoladas do conjunto probatório, além do que restou comprovado que os policiais, ao contrário do que teriam afirmado em juízo, já conheciam o Requerente, inclusive na data dos fatos, horas antes estavam à sua procura. Ao final, requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido da imputação do art. 33 da Lei 11.343/2006, por insuficiência de provas para condenação, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado com a finalidade reconhecer a ilegalidade da condenação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, com trânsito em julgado, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), e à pena de 2 meses e 10 dias de detenção, pelo crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal). 2. A defesa sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais isolados, sem prova suficiente para demonstrar a prática do delito, e requer a absolvição do paciente nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de insuficiência probatória para condenação pode ser analisada na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise da suficiência probatória para a condenação exige o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, que se limita à apreciação de ilegalidades evidentes e de provas pré-constituídas. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o habeas corpus não é meio adequado para a revisão de matéria probatória, pois tal exame deve ocorrer nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 6. No caso concreto, a Corte de origem constatou a presença inequívoca da autoria e da materialidade do delito, o que inviabiliza a reavaliação das provas por meio de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
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