STJ REsp 2169102
TRIBUTÁRIOEmenta. Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, § 6º-A e 8º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024. RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial selecionado como representativo de controvérsia pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e submetido, pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, à avaliação para afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, II, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 863-868), contra o acórdão que negou provimento à apelação, na qual buscava a fixação de honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, com a seguinte ementa (fls. 771-778): PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CE RCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PORTADORA DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA, BINET A. DIREITO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXISTÊNCIA. 1. Discute-se se a autora, ora apelada, menor de idade, portadora de Leucemia Linfocítica Crônica, Binet A, faz jus a que a União, o Estado de Alagoas e o Município de Maceió lhe forneçam o medicamento RITUXIMABE 500 MG e RITUXIMABE 100 MG, segundo receituário médico acostado aos autos, durante o período necessário ao tratamento; 2. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo de demandas dessa natureza. Por essa razão, a qualquer um deles pode ser pleiteado o tratamento em questão, assegurado ao mesmo o direito de exigir dos demais as respectivas quotas-parte; 3. Ao juiz é dado indeferir as providências que entender inúteis ou desnecessárias, tal como na hipótese vertente, quanto à produção de prova pericial, visto que, através dos exames e laudos médicos acostados aos autos, restou devidamente comprovado o fato de a autora ser portadora de Leucemia Linfocítica Crônica, bem como a necessidade de tratamento com o fármaco RITUXIMABE 500 MG e RITUXIMABE 100 MG . Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa; 4. É obrigação do Estado garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS; 5. As regras internas de responsabilidade administrativa entre as três esferas que compõem o Estado são irrelevantes diante do interesse do particular, que vem a juízo almejando a concretização do direito à saúde. Assim, mostra-se descabido discutir questões relativas ao direcionamento do cumprimento da obrigação objeto dos autos; 6. A relação entre médico e paciente é pautada em confiança, daí porque o fato do doente receber de seu médico prescrição de determinado medicamento, por si só, é suficiente para configurar o interesse em pleiteá-lo. O paciente, com razão, jamais solicitará remédio diverso do recomendado pelo especialista; 7. No caso em apreço, restou demonstrada a necessidade do medicamento requerido, através dos documentos acostados aos autos; 8. Não existindo tratamento eficaz para a autora na rede pública, e não se tratando de tratamento puramente experimental ou vedado por lei, pode o Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida da paciente; 9. Tendo em vista que a presente ação diz respeito, unicamente, à relação jurídica entre o autor e os réus, não cabe discutir questões atinentes apenas a estes, como o ressarcimento das despesas porventura realizadas na aquisição do fármaco em questão; 10. A imputação ao Executivo, pelo Judiciário, da obrigação de custear medicamentos, não implica indevida intromissão na lei orçamentária, nem atenta contra o Princípio da Separação dos Poderes; 11. Assiste razão à União quando re quer seja a verba honorária fixada por apreciação equitativa. É que, a despeito do zelo dos causídicos que nela atuaram, a demanda em questão, cujo proveito econômico não é determinado, envolve matéria simples, repetitiva, não demanda trabalho excessivo que justifique o arbitramento de verba honorária sobre o valor atribuído à causa (R$ 292.258,08 - duzentos e noventa e dois mil duzentos e cinquenta e oito reais e oito centavos). Destarte, devem os honorários advocatícios, apenas com relação à União (à míngua de irresignação, quanto a esta questão, pelo Estado de Pernambuco) ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC/2015; 12. Honorários recursais a serem suportados pelo Estado de Pernambuco, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser acrescido aos 10% já fixados na sentença; 13. Apelação do Estado de Alagoas improvida. Apelação da União parcialmente provida para, apenas com relação à União, fixar a condenação em honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC/2015. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso especial, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, arguiu a violação ao art. 85, § 4º, III, e § 6º-A do CPC e ao Tema 1.076 do STJ. Afirmou que o proveito econômico é aferível, pelo que não seria possível fixar honorários advocatícios por equidade. Pediu o provimento do recurso especial, para que os honorários advocatícios sejam arbitrados com base no valor atualizado da causa. O ESTADO DE ALAGOAS ofereceu resposta (fls. 870-879). Arguiu a inadmissibilidade do recurso especial, pela necessidade de revolver fatos e provas, na forma da Súmula 7 do STJ. Sustentou que é possível o juízo equitativo na aplicação dos honorários sucumbenciais. Pediu o desprovimento do recurso especial. A UNIÃO ofereceu resposta (fls. 887-898). Arguiu a inadmissibilidade do recurso, por contrário à jurisprudência da Corte, na forma da Súmula 83 do STJ, e por falta de prequestionamento da questão federal. Sustentou que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que não há proveito econômico em disputa, mas obrigação de fazer, relativa ao inestimável direito à saúde. Pediu o desprovimento do recurso especial. O MUNICÍPIO DE MACEIÓ ofereceu resposta (fls. 900-904). Sustentou que os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade. Pediu o desprovimento do recurso especial. O recurso especial foi admitido e selecionado como representativo da controvérsia (fls 652-653). A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 943-948). Opinou favoravelmente à afetação do processo ao rito dos recursos especiais repetitivos. A UNIÃO e o ESTADO DE ALAGOAS (fls. 950-954 e 961-984) ofereceram razões, manifestando-se favoravelmente à afetação do processo ao rito dos recursos especiais repetitivos. Foi determinada a distribuição, por prevenção ao REsp n. 2.167.744, para avaliação de eventual afetação ao rito dos repetitivos (fls. 714-720). É o relatório. EMENTA Ementa. Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, § 6º-A e 8º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.