Decisão · STJ

STJ HC 969379

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-02-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECONHECIMENTO FUNDADO EM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recebido como Agravo regimental interposto contra acórdão que negou habeas corpus, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. O agravante busca sua absolvição das imputações de roubo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e sua utilização como prova para condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é adequado para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base na via eleita. 4. A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas siga o procedimento do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade. 5. No caso, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como depoimentos e filmagens. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento do art. 226 do CPP para ser válido. 2. A inobservância do procedimento torna o reconhecimento inválido para condenação. 3. Outras provas independentes podem suprir a nulidade do reconhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 407-408): "Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDEMIRO CLAUDINO PEREIRA contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RESPALDO NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. VERSÃO ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar: 1.1 Inviável o acolhimento da preliminar de ausência de justa causa pois da simples leitura da peça acusatória, constante às fls. 02/03 dos autos físicos, verifico que restaram pontuados, de maneira clara, precisa e técnica, os fatos delitivos supostamente praticados pelo apelante. 2. Mérito: 2.1 A materialidade dos crimes restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 8), documentos (fls. 10/12), e relatório de investigação policial (fls. 30/32). 2.2 Já a autoria, restou delineada nas declarações da vítima, na esfera policial, e da testemunha que, tanto na esfera policial, quanto em juízo, confirmou recebeu das mãos do apelante o cheque da vítima, para trocar no banco. 2. A negativa de autoria é versão isolada, e não há segurança sobre a afirmação de que houve a devolução, mesmo que parcial, dos bens da vítima - ônus que competia à defesa, a teor do disposto no artigo 156 do CPP. 3. Recurso desprovido. O paciente foi condenado por furto e estelionato. A defesa sustenta: a) violação do art. 155 do CPP e ausência de comprovação de indícios de autoria; b) ofensa ao art. 226 do CPP; e c) falta de materialidade do delito do art. 171 do CP. Ao final, requer a concessão da ordem para trancar a ação penal. A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECONHECIMENTO FUNDADO EM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recebido como Agravo regimental interposto contra acórdão que negou habeas corpus, alegando nulidade de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. O agravante busca sua absolvição das imputações de roubo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e sua utilização como prova para condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é adequado para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base na via eleita. 4. A jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas siga o procedimento do art. 226 do CPP, sob pena de nulidade. 5. No caso, a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como depoimentos e filmagens. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento do art. 226 do CPP para ser válido. 2. A inobservância do procedimento torna o reconhecimento inválido para condenação. 3. Outras provas independentes podem suprir a nulidade do reconhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021.
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