STJ REsp 2102063
CIVILDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a pena-base acima do mínimo legal para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com fundamento na circunstância judicial da culpabilidade. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 98 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, IV da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, em razão da circunstância judicial da culpabilidade, foi procedida de fundamentação válida, ou se se baseou em elementos inerentes ao próprio tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. 5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis, elencando que o recorrente mantinha em seu poder arma e munições, de modo que circulava com tais instrumentos em via pública, fatores demonstram a reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GILVAN BAIA LOBO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará, que negou provimento ao seu recurso de apelação da defesa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 170-177): APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. MÉRITO. PENA. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. CULPABILIDADE. EXCEDEU A PREVISÃO LEGAL. AFASTAMENTO DA PENA-BASE MANTIDO. RÉU REINCIDENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA LEGALMENTE DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA REGIME MENOS GRAVE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Quanto à culpabilidade, esta foi negativamente valorada por todo modus operandi que devidamente justificado pelo magistrado primevo a considerou além do tipo penal. 2. Descabe qualquer alteração relacionada ao regime de cumprimento de pena, porquanto o regime mais gravoso encontra-se em consonância com a dicção do art. 33, do Códex Penal, por ser a ré reincidente. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. No presente recurso, a defesa sustenta a violação do artigo 59 do Código Penal, ao argumento de que a circunstância judicial da culpabilidade foi exasperação sem fundamento válido baseada em elementares do tipo penal. Após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público do Pará (e-STJ fls. 189-193), o apelo nobre foi admitido pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Pará (e-STJ fls. 194-197). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso, com a seguinte ementa (e-STJ fls. 209-213): RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CF. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03 (PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA). PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL "CULPABILIDADE". FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ELEMENTO QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a pena-base acima do mínimo legal para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com fundamento na circunstância judicial da culpabilidade. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 98 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, IV da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, em razão da circunstância judicial da culpabilidade, foi procedida de fundamentação válida, ou se se baseou em elementos inerentes ao próprio tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. 5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis, elencando que o recorrente mantinha em seu poder arma e munições, de modo que circulava com tais instrumentos em via pública, fatores demonstram a reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.