Decisão · STJ

STJ REsp 2069452

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-04publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS E AÇÕES PENAIS ANTERIORES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à apelação interposta pela defesa para absolver a ré, Amanda Henrique Roboton, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal), em razão do valor dos tributos iludidos (R$ 7.288,15) ser inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00 estabelecido na jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação do princípio da insignificância, no caso concreto, é afastada pela habitualidade delitiva da ré, evidenciada pela existência de múltiplas autuações fiscais e ações penais em curso; e (ii) verificar se o acórdão do Tribunal de origem, ao absolver a recorrida, contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o afastamento do princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A habitualidade delitiva da recorrida está configurada pela existência de, pelo menos, três autuações fiscais anteriores e duas ações penais em curso, nas quais é imputada a prática reiterada de descaminho, além de uma condenação em primeiro grau, circunstâncias que evidenciam a contumácia delitiva. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a reiteração de condutas ilícitas, mesmo sem trânsito em julgado de todas as ações, afasta a aplicação do princípio da insignificância, considerando o maior grau de reprovabilidade da conduta e a lesão à ordem tributária. 5. O entendimento de que a habitualidade delitiva inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material no crime de descaminho foi reafirmado em julgados do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1218), nos quais se destacou que a contumácia pode ser demonstrada por autuações fiscais ou ações penais pendentes de definitividade, não sendo aplicável o prazo de depuração do art. 64, inciso I, do Código Penal. 6. No caso concreto, a absolvição da recorrida pelo Tribunal de origem, com base no princípio da insignificância, contraria os precedentes desta Corte, que demandam o afastamento do referido princípio em situações de reiteração criminosa. 7. Restou comprovado que a recorrida foi autuada pela Receita Federal em, pelo menos, três ocasiões anteriores (16/08/2020, 07/10/2020 e 20/01/2021), além de responder a outras ações penais pelo mesmo delito, evidenciando a habitualidade delitiva e justificando a manutenção da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que deu provimento ao recurso de apelação oferecido pela defesa de AMANDA HENRIQUE ROBOTON para absolver a recorrente, qualificada nos autos, das sanções do art. 334, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. A parte recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal (descaminho), à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, sem direito à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 481/491). O Defensoria Pública da União interpôs recurso de apelação argumentando que o valor dos tributos iludidos (R$ 7.288,15) é inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00 estabelecido pela jurisprudência do STF e STJ para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários e de descaminho, razão pela qual pugna pela absolvição da ré com base no princípio da insignificância ou, alternativamente, pela redução da pena para o mínimo legal e sua substituição por penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 525/541). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, ocasião em que não reconheceu a habitualidade delitiva, pois a ré não apresentava múltiplos procedimentos administrativos ou ações penais conclusivas à época do fato, e anulou a condenação para absolver a ré, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea a, do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese, violação ao artigo 334 do Código Penal, na medida em que o acórdão do TRF4, ao aplicar o princípio da insignificância e absolver a ré, teria desconsiderado a habitualidade da conduta criminosa, contrariando o entendimento consolidado de que a prática reiterada do crime de descaminho aumenta o grau de reprovabilidade da conduta, impedindo a aplicação desse princípio (e-STJ fls. 598/630). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que absolveu a recorrida pela prática do crime de descaminho, com o afastamento, no caso, da aplicação do princípio da insignificância (e-STJ fls. 672/679). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS E AÇÕES PENAIS ANTERIORES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à apelação interposta pela defesa para absolver a ré, Amanda Henrique Roboton, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal), em razão do valor dos tributos iludidos (R$ 7.288,15) ser inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00 estabelecido na jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação do princípio da insignificância, no caso concreto, é afastada pela habitualidade delitiva da ré, evidenciada pela existência de múltiplas autuações fiscais e ações penais em curso; e (ii) verificar se o acórdão do Tribunal de origem, ao absolver a recorrida, contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o afastamento do princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A habitualidade delitiva da recorrida está configurada pela existência de, pelo menos, três autuações fiscais anteriores e duas ações penais em curso, nas quais é imputada a prática reiterada de descaminho, além de uma condenação em primeiro grau, circunstâncias que evidenciam a contumácia delitiva. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a reiteração de condutas ilícitas, mesmo sem trânsito em julgado de todas as ações, afasta a aplicação do princípio da insignificância, considerando o maior grau de reprovabilidade da conduta e a lesão à ordem tributária. 5. O entendimento de que a habitualidade delitiva inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material no crime de descaminho foi reafirmado em julgados do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1218), nos quais se destacou que a contumácia pode ser demonstrada por autuações fiscais ou ações penais pendentes de definitividade, não sendo aplicável o prazo de depuração do art. 64, inciso I, do Código Penal. 6. No caso concreto, a absolvição da recorrida pelo Tribunal de origem, com base no princípio da insignificância, contraria os precedentes desta Corte, que demandam o afastamento do referido princípio em situações de reiteração criminosa. 7. Restou comprovado que a recorrida foi autuada pela Receita Federal em, pelo menos, três ocasiões anteriores (16/08/2020, 07/10/2020 e 20/01/2021), além de responder a outras ações penais pelo mesmo delito, evidenciando a habitualidade delitiva e justificando a manutenção da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
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