STJ AREsp 2729546
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. O acórdão recorrido teve como alicerce o art. 150, inciso III, alíneas b e c, da CF/1988, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (fl. 477): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AFRMM. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a referida decisão. Alega, em síntese, que demonstrou a ofensa do art. 1.022 do CPC/2015. Aduz, ainda, que " .. há decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a discussão teria natureza infraconstitucional. Há, portanto, "zona de penumbra" entre as Cortes, merecendo ser a matéria enfrentada por esta Corte da Cidadania." (fl. 488). O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 496). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. O acórdão recorrido teve como alicerce o art. 150, inciso III, alíneas b e c, da CF/1988, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido.