Decisão · STJ

STJ HC 958630

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso. Preclusão e coisa julgada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, visando desconstituir decisões transitadas em julgado em dezembro de 1996. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, em face da preclusão e da coisa julgada. 3. A parte agravante alega exasperação da pena base sem fundamentação idônea e ilegalidade na não incidência da atenuante da confissão espontânea, pleiteando a relativização da passagem do tempo para reconhecimento das ilegalidades. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A preclusão e a coisa julgada impedem a análise de questões já decididas, especialmente após o decurso de quase 27 anos do trânsito em julgado da condenação. 6. A jurisprudência do STJ orienta que nulidades ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão e a coisa julgada impedem a rediscussão de questões já decididas, respeitando-se a segurança jurídica e a lealdade processual.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Re l. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgRg no HC 685.598/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO ARAUJO TASCHINI, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 146-150). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que houve exasperação da pena base sem fundamentação idônea e ilegalidade na não incidência da atenuante da confissão espontânea. Entende que deve ser relativizada a passagem do tempo para o reconhecimento das ilegalidades apontadas. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso. Preclusão e coisa julgada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, visando desconstituir decisões transitadas em julgado em dezembro de 1996. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, em face da preclusão e da coisa julgada. 3. A parte agravante alega exasperação da pena base sem fundamentação idônea e ilegalidade na não incidência da atenuante da confissão espontânea, pleiteando a relativização da passagem do tempo para reconhecimento das ilegalidades. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A preclusão e a coisa julgada impedem a análise de questões já decididas, especialmente após o decurso de quase 27 anos do trânsito em julgado da condenação. 6. A jurisprudência do STJ orienta que nulidades ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão e a coisa julgada impedem a rediscussão de questões já decididas, respeitando-se a segurança jurídica e a lealdade processual.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Re l. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgRg no HC 685.598/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021.
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