Decisão · STJ

STJ AREsp 2429466

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-07publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. IMPUGNAÇÃO TARDIA. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos, o que exige a refutação de todos os fundamentos apresentados. 5. A aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ está em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.03.2021; STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE DAS CHAGAS AMAZONAS MARTINS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 483/484 que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF1. No presente regimental (fls. 490/498), a defesa alega que deve ser afastada incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois foram rebatidos de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Pugnou, dessarte, pela reconsideração da decisão monocrática ou pelo provimento do presente agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo conhecimento do agravo regimental e do agravo em recurso especial, para não conhecer ou negar provimento ao recurso especial (fls. 512/518). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. IMPUGNAÇÃO TARDIA. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos, o que exige a refutação de todos os fundamentos apresentados. 5. A aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ está em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.03.2021; STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →