STJ AREsp 2375480
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. NULIDADE DE Prova INEXISTENTE. PRIVILÉGIO INAPLICADO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas com base também em provas obtidas de aparelhos celulares apreendidos após autorização judicial para quebra de sigilo telemático; além do não reconhecimento do privilégio e da indicação de ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar a licitude das provas obtidas a partir de dados extraídos de aparelhos celulares dos réus, considerando a autorização judicial para quebra de sigilo telemático; se é possível a aplicação da redutora do tráfico privilegiado e se houve o prequestionamento da alegada reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. As provas obtidas dos aparelhos celulares foram consideradas lícitas, pois a quebra de sigilo telemático foi devidamente autorizada judicialmente, e as conversas utilizadas como prova só foram aquelas extraídas após essa autorização. 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso, indicam a dedicaçã o dos réus à atividade criminosa, justificando a não aplicação da redutora do tráfico privilegiado. 5. A alegação de reformatio in pejus não foi prequestionada, não sendo objeto dos embargos de declaração na origem, o que impede sua análise no presente recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A quebra de sigilo telemático devidamente autorizada judicialmente legitima a utilização das provas obtidas a partir dos dados extraídos dos aparelhos celulares após essa autorização. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, juntamente com as circunstâncias do caso, podem justificar a não aplicação da redutora do tráfico privilegiado". 3. O não prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso no ponto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, art. 6º, II e III; CPP, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.768.954/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SANDOVAL contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 1000/1013, em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento. No presente recurso (fls. 1035/1050), a defesa alega que a decisão judicial autorizando a quebra do sigilo foi proferida DEPOIS do ilegal acesso pelos policiais aos dados contidos nos aparelhos telefônicos e que a autorização para acesso aos dados acobertados por sigilo deve ser voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, não bastando a mera palavra da autoridade policial para sua comprovação. Salienta que apenas após a análise do conteúdo das conversas mantidas nos aparelhos pelos policiais é que foi realizada a busca na residência da corré MARIANA, ocasião em que foram localizadas outras porções de entorpecentes. Afirma que, além das mensagens extraídas dos celulares dos acusados estarem marcadas pela ilicitude, estas não bastam para comprovar a dedicação do agravante a atividades ilícitas. Aduz que a quantidade de droga apreendida em posse do agravante não é relevante no presente caso, tampouco há variedade de droga, que, de forma alguma, revela sua dedicação ao tráfico de entorpecentes. Argumenta que a mera "apreensão de objetos relacionados à traficância" é insuficiente para demonstrar que o Agravante é um traficante habitual, contumaz, cuja vida é pautada na atividade criminosa. Alega que ocorrência de reformatio in pejus foi prequestionada em embargos de declaração. Requer, em síntese, seja reconsiderada a decisão recorrida ou que as insurgências sejam levadas a julgamento pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. NULIDADE DE Prova INEXISTENTE. PRIVILÉGIO INAPLICADO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas com base também em provas obtidas de aparelhos celulares apreendidos após autorização judicial para quebra de sigilo telemático; além do não reconhecimento do privilégio e da indicação de ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar a licitude das provas obtidas a partir de dados extraídos de aparelhos celulares dos réus, considerando a autorização judicial para quebra de sigilo telemático; se é possível a aplicação da redutora do tráfico privilegiado e se houve o prequestionamento da alegada reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. As provas obtidas dos aparelhos celulares foram consideradas lícitas, pois a quebra de sigilo telemático foi devidamente autorizada judicialmente, e as conversas utilizadas como prova só foram aquelas extraídas após essa autorização. 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso, indicam a dedicaçã o dos réus à atividade criminosa, justificando a não aplicação da redutora do tráfico privilegiado. 5. A alegação de reformatio in pejus não foi prequestionada, não sendo objeto dos embargos de declaração na origem, o que impede sua análise no presente recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A quebra de sigilo telemático devidamente autorizada judicialmente legitima a utilização das provas obtidas a partir dos dados extraídos dos aparelhos celulares após essa autorização. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, juntamente com as circunstâncias do caso, podem justificar a não aplicação da redutora do tráfico privilegiado". 3. O não prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso no ponto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, art. 6º, II e III; CPP, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.768.954/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022.