Decisão · STJ

STJ AREsp 2809888

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-02-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO ILEGAL. OUTRAS PROVAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EM POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas." (RHC n. 206846, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022.) 2. No caso, o reconhecimento foi corroborado pelo fato de o agente ter sido flagrado em posse do bem subtraído. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em favor de MATTHEUS DA CRUZ SILVA contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 771/772): Trata-se de agravo interposto por MAT HEUS DA CRUZ SILVA, irresignado com a decisão que, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em primeiro juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento na incidência do óbice inserto na Súmula 7 do STJ (fls. 678/679). Nas razões recursais (fls. 699/706), a defesa alega, em síntese, a não incidência da referida súmula. As contrarrazões ministeriais foram juntadas às fls. 726/731. Após, os autos vieram com vista ao Ministério Público Federal para manifestação. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 771/774). É o relatório. No presente agravo, alega a parte não ser suficiente para atestar a autoria delitiva o fato de o agente ser encontrado em posse da res furtiva (e-STJ fl. 806). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 807). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO ILEGAL. OUTRAS PROVAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EM POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas." (RHC n. 206846, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022.) 2. No caso, o reconhecimento foi corroborado pelo fato de o agente ter sido flagrado em posse do bem subtraído. 3. Agravo regimental desprovido.
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