Decisão · STJ

STJ REsp 2032906

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-10publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelo crime de furto qualificado tentado, tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, afastando a alegação de nulidade por ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo. A pena foi fixada em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: verificar se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em outros meios de prova, mesmo na ausência de exame pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, embora o art. 158 do Código de Processo Penal exija exame pericial para crimes que deixam vestígios, a prova técnica pode ser suprida por outros meios de prova quando estes forem suficientes para comprovar, de modo inequívoco, a materialidade da qualificadora. 4. No caso concreto, a qualificadora foi comprovada pela palavra dos agentes policiais - que se dirigiram ao local após a ação delituosa ter sido "capturada pelo sistema de vigilância "olho vivo"" -, e pelo depoimento da vítima, que teriam atestado, de modo inequívoco, o arrombamento do cadeado, o que possibilitou o acesso ao estabelecimento. 5. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à materialidade da qualificadora, seria necessária nova análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO, TENTADO, MEDIANTE REPOUSO NOTURNO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 155, §§1º E 4º, I E IV DO CP - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO, POR INCOMPATIBILIDADE COM A FIGURA QUALIFICADA DO FURTO - NÃO CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não transcorrendo o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva estatal Impossível o acolhimento da pretensão absolutória, eis que a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Afasta-se a participação de menor importância quando os executores coordenam esforços conjuntos para a prática do ilícito, exercendo domínio sobre o fato. Para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, facilmente aferível sem que se requeiram maiores qualificações técnicas, não se faz indispensável a realização de prova pericial, a qual pode ser suprida por outros meios de prova, inclusive a testemunhal. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. O recorrente foi condenado, como incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida. No recurso especial, a defesa sustenta, em suma, que "ausente a perícia técnica que ateste o rompimento do obstáculo, deve ser afastada a qualificadora do § 4º, inciso I, do art. 155 do Código Penal" (fl. 329). Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelo crime de furto qualificado tentado, tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, afastando a alegação de nulidade por ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo. A pena foi fixada em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: verificar se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em outros meios de prova, mesmo na ausência de exame pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, embora o art. 158 do Código de Processo Penal exija exame pericial para crimes que deixam vestígios, a prova técnica pode ser suprida por outros meios de prova quando estes forem suficientes para comprovar, de modo inequívoco, a materialidade da qualificadora. 4. No caso concreto, a qualificadora foi comprovada pela palavra dos agentes policiais - que se dirigiram ao local após a ação delituosa ter sido "capturada pelo sistema de vigilância "olho vivo"" -, e pelo depoimento da vítima, que teriam atestado, de modo inequívoco, o arrombamento do cadeado, o que possibilitou o acesso ao estabelecimento. 5. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à materialidade da qualificadora, seria necessária nova análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
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