Decisão · STJ

STJ HC 806959

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-08publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ILICITUDE DE PROVAS. NULIDADE DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ao fundamento de inadequação da via eleita, e que também não concedeu a ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, conforme previsto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, requer a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 5. Para superar as conclusões da origem e acolher as pretensões do recorrente, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 1.256-1.257 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DEFENSIVO COM BASE NAS ALÍNEAS "A", "C" E "D" DO INCISO III DO ART. 593 DA LEI PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. VETORIAL CONDUTA SOCIAL AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA. a) Nulidade em razão de escuta clandestina. A referida nulidade foi devidamente afastada pela Magistrada de piso. Com efeito, quando do julgamento perante o Tribunal do Júri não foi feita qualquer referência a referida escuta. Inexistência de mácula capaz de nulificar as demais provas produzidas no feito. b) Decisão contrária à prova dos autos. Examinando os autos, verifico a existência de duas versões probatórias. Uma do réu, alegando negativa de autoria, e outra da acusação, que encontra amparo nos depoimentos colhidos em juízo, bem como no próprio relato do réu, perante a autoridade policial. Não há como acolher a alegação defensiva de que não há indícios suficientes de autoria. Os jurados optaram pela versão acusatória, incluindo as qualificadoras atribuídas a cada um dos delitos, as quais foram quesitadas e reconhecidas em Plenário. Não há elementos aptos a desamparar a decisão do Conselho de Sentença, que tem a soberania dos veredictos garantida expressamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. c) Erro ou Injustiça na Aplicação da Pena. Dosimetria da pena. Penas-base. Conduta Social. O histórico criminal do acusado não é indicado para avaliação de sua conduta social. Afastada a vetorial. Mantida a vetorial circunstância. Dosimetria da pena. Penas provisórias. Mantido o aumento de 1/6 por cada agravante. Redimensionamento. Mantida a condenação do réu, vai a pena redimensionada em 32 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantida as demais cominações da sentença. Detração. O tempo de prisão provisória suportado pelo acusado não enseja alteração no regime inicial de cumprimento de pena, mas deve ser aplicada a detração junto ao Juízo da Execução Criminal. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Imputa-se ao paciente a prática do crime previsto nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (duas vezes). No presente writ, sustenta o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal na medida em que houve nulidade decorrente da obtenção de provas de modo ilícito. Aduz que houve a realização de gravação ambiental de uma conversa informal dos policiais com o paciente, a qual teria sido apresentada posteriormente às testemunhas para que realizassem o reconhecimento da sua voz. Afirma que houve violação ao direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação, além de quebra de cadeia de custódia pela ausência de juntada aos autos da aludida gravação. Por fim, alega, subsidiariamente, a nulidade absoluta do acórdão por vício de fundamentação, uma vez que se limitou a reproduzir a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau (fls. 3/27). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus." A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus substitutivo. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1.284-1.288). É o rela tório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ILICITUDE DE PROVAS. NULIDADE DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ao fundamento de inadequação da via eleita, e que também não concedeu a ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, conforme previsto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, requer a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 5. Para superar as conclusões da origem e acolher as pretensões do recorrente, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
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