Decisão · STJ

STJ REsp 2172293

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSÁRIO QUANDO HÁ OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS ALÉM DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes por roubo majorado e extorsão qualificada, com base nos artigos 157, §2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos de apelação das defesas para fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a atenuante da menoridade relativa, e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público para reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo e condenar os recorrentes também por corrupção de menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos recorrentes por roubo majorado e extorsão qualificada deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de provas e a invalidade do reconhecimento pessoal. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, com a aplicação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação dos recorrentes foi mantida com base em provas seguras, incluindo o depoimento da vítima e testemunhas, que reconheceram os réus como autores dos crimes, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ permite a incidência da majorante do emprego de arma de fogo sem a necessidade de apreensão, desde que comprovado por outros meios de prova. 7. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, onde a pena foi fixada com base em fundamentação concreta. IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por Artur Pereira Silva e João Vitor Costa (e-STJ fls. 1.124-1.139 e fls. 1.144-1.158), ambos com base na alínea a do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim relatado (e-STJ fl. 1.074): Trata-se de apelações criminais, interpostas pelo Ministério Público e por João Vítor Costa Galindo da Silva e Artur Pereira da Silva, contra a r. sentença de fls. 739/755 (publicada em 16 de dezembro de 2022 fl. 950), cujo relatório se adota, que condenou João Vítor e Artur como incursos nos artigos 157, §2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, no mínimo legal (João Vítor), e 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo (Artur), absolvendo-os das imputações de estarem incursos nos artigos 288 do Código Penal e 244- B do Estatuto da Criança e Adolescente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O r. decisum, ainda, absolveu Fabricio Serafim Cardoso das imputações de estar incurso nos artigos 288, 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, in ciso I, artigo 158, §§1º e §3º, todos do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inconformado, apela o Ministério Público em busca da condenação de Artur e João também pelos delitos de corrupção de menor e associação criminosa, ao argumento de que "não é crível que os apelados e seus comparsas não tenham se associado previamente com o intuito de praticar crimes patrimoniais entre si. Pela dinâmica delitiva apresentada pela vítima, todos exerciam funções próprias, bem delineadas, durante o roubo, a extorsão e a corrupção de menores. A somar, a estabilidade da reunião também resta demonstrada pelo fato de terem obtido arma de fogo, o "cativeiro" e até um automóvel para viabilizar o cometimento dos delitos. Tudo quanto foi apurado demonstra que a associação da qual os recorrentes participavam visando à prática de crimes, não surgiu de inopino, mas demandou planejamento" (sic) e, ainda, o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo em relação aos delitos de roubo e extorsão, consignando que "ainda que a arma de fogo utilizada na empreitada não tenha sido apreendida e consequentemen te periciada, a vítima foi firme ao comprovar o seu emprego" (sic). Pleiteia também a condenação de Fabrício como incurso nos artigos 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, uma vez que "FABRICIO foi o responsável também pelo arrebatamento da vítima, empregando seu próprio veículo VW/Fox, cor cinza, de placas FLD8I96 para transportar os criminosos Júlio, Artur e João Vitor até o local do arrebatamento e após empreender fuga e orientando por telefone o caminho a ser seguidos pelos sequestradores que estavam com a vítima subjugada no interior do próprio veículo. Quanto ao reconhecimento negativo da proprietária da Adega, Rosimeire, nada altera a autoria dos fatos, pois a própria vítima Lucas contou em juízo que as pessoas que foram até a Adega eram outros criminosos, os quais também conversavam com Artur pelo telefone." (sic). Requer, ainda, o reconhecimento do concurso material entre todas as infrações, salientando que "os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação e não são de mesma espécie, tampouco pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes deve, o subsequente, ser havido como continuação do primeiro." (sic fls. 768/786) Igualmente irresignados, apelaram os réus João e Artur. João busca a absolvição, por insuficiência de provas, alegando que o "confessou a todo momento desde o início tanto na abordagem policial como na distrital e também em juízo que não teria conhecimento do delito, mas que sabia quem teria cometido o mesmo, que somente ficou sabendo de tudo depois que somente desbloqueou o celular da suposta vítima. Já o reconhecimento do Apelante não pode prevalecer diante da ausência de provas suficientes para a sua condenação, não sendo possível afirmar ter ele concorrido para a prática criminosa, e na dúvida há de prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Sendo que quem teria levado o celular para o Apelante desbloquear seria o menor Julio Almeida Pereira o mesmo que foi apreendido e solto posteriormente, isso tudo mencionado aos autos e comprovado" (sic). Sustenta, ainda, que "por ocasião do depoimento, o Apelante e seu próprio empregador esclareceu que estava trabalhando na hamburgueria, e que o seu reconhecimento foi ilegal, pois foi colocado sozinho numa sala para que a vítima o reconhecesse, de maneira que restou ferido os preceitos do artigo 226 do CPP." (sic). Subsidiariamente, postula a fixação das penas-bases no mínimo legal, o afastamento das causas de aumento referentes ao emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, o aumento único na terceira fase da dosimetria, por força das causas de aumento reconhecidas, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e, por fim, o direito de recorrer em liberdade (fl. 789/803). Igualmente, Artur, pleiteia a absolvição, por insuficiência probatória, sob o argumento de que "nenhum dos bens subtraídos da vítima fora achado na posse do apelante" (sic). Alega também a invalidade dos reconhecimentos por fotografia e pessoal realizados na fase inquisitiva, uma vez que houve violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal. Alternativamente, objetiva o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, a incidência do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, com o consequente acréscimo único na terceira fase da dosimetria e a "diminuição exasperação pela continuidade delitiva prevista no artigo 71 do CP, a ser fixada no mínimo de 1/6" (sic fls. 896/911). Contra-arrazoados os recursos (fls. 935/943, 959/973 e 979/986), o parecer da douta Procuradoria de Justiça é pelo desprovimento dos recursos defensivos e parcial acolhimento do apelo do Ministério Público, para "condenar JOÃO VITOR COSTA GALINDO DA SILVA e ARTUR PEREIRA DA SILVA como incursos no artigo art.157, parágrafo 2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, e; no artigo 158, §1 e §3º, todos do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal" (sic fls. 1051/1065). O Juiz de primeiro grau condenou os recorrentes João Vítor e Artur como incursos nos art. 157, §2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, fixando a pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa, para João Vítor; e, 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, para Artur. O Juiz de primeiro grau absolveu os recorrentes das imputações das condutas tipificadas nos art. 288 do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimentos aos recursos de apelação das defesas, para (e-STJ fl. 1.074): .. 1) fixar a pena-base, em relação ao delito de roubo majorado, no mínimo legal e 2) reconhecer a atenuante da menoridade relativa de Artur e João Vítor e deram parcial provimento ao apelo do Ministério Público para: 3) reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo, no que tange aos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, além de condenar Artur e João Vítor também pela prática do crime de corrupção de menor, 4) reconhecer o concurso material entre os delitos e, por consequência dá-los como incursos nos artigos 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal e 244- B da Lei nº 8.069/90, cada qual, à pena total de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, no mínimo legal, 5) fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena do delito de corrupção de menor, mantida, quanto ao mais, a r. sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos.V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O recorrente Artur Pereira Silva pretende: 1) absolvição ante o reconhecimento da ilicitude das provas; 2) absolvição por insuficiência probatória; 3) revisão da dosimetria da pena com a aplicação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Já o agravante João Vitor Costa requer a sua absolvição ante o reconhecimento da invalidade do reconhecimento pessoal realizado. O recurso especial de João Vitor foi admitido parcialmente na origem (e-STJ fl. 1.196-1.197) e o de Artur Pereira teve o seu seguimento negado quanto ao ponto de não ser possível fixar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase em razão de circunstâncias atenuantes (Tema 190 do STJ), e, quanto às outras alegações, houve admissão parcial recurso especial (e-STJ fls. 1.198-1.203). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSÁRIO QUANDO HÁ OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS ALÉM DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes por roubo majorado e extorsão qualificada, com base nos artigos 157, §2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos de apelação das defesas para fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a atenuante da menoridade relativa, e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público para reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo e condenar os recorrentes também por corrupção de menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos recorrentes por roubo majorado e extorsão qualificada deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de provas e a invalidade do reconhecimento pessoal. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, com a aplicação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação dos recorrentes foi mantida com base em provas seguras, incluindo o depoimento da vítima e testemunhas, que reconheceram os réus como autores dos crimes, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ permite a incidência da majorante do emprego de arma de fogo sem a necessidade de apreensão, desde que comprovado por outros meios de prova. 7. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, onde a pena foi fixada com base em fundamentação concreta. IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
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