Decisão · STJ

STJ HC 935415

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a disposição do art. 105, I, e, da Constituição Federal, segundo a qual a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, nos quais se pretende que esta Corte julgue originariamente revisão criminal de condenação transitada em julgado proferida por Tribunal estadual. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a alegação de nulidade da busca domiciliar nem sequer foi analisada no acórdão impugnado, que justificou a condenação da agravante e a exasperação da pena- base por meio de fundamentação idônea. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIELI APARECIDA PADILHA VIEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada às penas de 9 anos, 1 mês e 29 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 915 dias-multa, como incursa na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No respectivo writ impetrado nesta Corte, a defesa requereu a concessão da ordem para a absolvição da agravante, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena que lhe foi imposta. Diante do não conhecimento do habeas corpus, inadmissível por se tratar de substitutivo de revisão criminal, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa sustenta que o mérito da impetração deve ser analisado mesmo que de ofício, para a verificação da ocorrência de flagrante ilegalidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo improvimento do agravo na impugnação de fls. 173-177. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do agravo no parecer de fls. 179-192. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a disposição do art. 105, I, e, da Constituição Federal, segundo a qual a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, nos quais se pretende que esta Corte julgue originariamente revisão criminal de condenação transitada em julgado proferida por Tribunal estadual. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a alegação de nulidade da busca domiciliar nem sequer foi analisada no acórdão impugnado, que justificou a condenação da agravante e a exasperação da pena- base por meio de fundamentação idônea. 5. Agravo regimental não conhecido.
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