STJ AREsp 2690877
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 134-136). Pondera a parte agravante ter impugnado, de maneira específica, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, afastando-se, deste modo, o óbice da Súmula n. 182, do STJ. Assevera que "demonstrou claramente que a análise da legitimidade do ICMBio, no caso concreto, depende apenas da interpretação do art. 1º, I, da Lei nº 11.516/2007 frente a fatos já estabelecidos no acórdão recorrido, prescindindo por completo de qualquer nova incursão no acervo probatório dos autos" (fl. 144). Requer o provimento do presente agravo, a fim de reformar a decisão agravada. Apresentada a impugnação (fls. 149-152). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.