Decisão · STJ

STJ AREsp 2666212

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal e detração penal. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade da busca pessoal e a não aplicação da detração penal pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita; (ii) a alegada ausência de detração do tempo de prisão preventiva na fixação do regime prisional. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal sem mandado judicial é legal quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. No caso, a abordagem foi motivada por denúncia anônima especificada e tentativa de fuga do recorrente, configurando a fundada suspeita necessária à legalidade da diligência. 4. A detração do tempo de prisão preventiva não foi aplicada pelo Tribunal de Justiça, pois o tempo de prisão não foi suficiente para alterar o regime prisional. Ademais, as alterações promovidas ao art. 387, § 2º, do CPP pela Lei n. 12.736/2012, não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para análise da detração, conforme art. 66 da Lei n. 7.210/1984. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. As alterações promovidas ao art. 387, § 2º, do CPP pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para análise da detração, conforme art. 66 da Lei n. 7.210/1984." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 387, § 2º; Lei n. 7.210/1984, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.994.952/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.064.100/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY DA SILVA PIATTI contra a decisão de fls. 407/413, de minha relatoria , que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais (fls. 440/448), o agravante reitera as razões de mérito do recurso especial, apontando a violação dos arts. 155 e 240, ambos do Código de Processo Penal - CPP, sustentando ilegalidade na abordagem policial sob a alegação de que não havia fundadas razões para que os policiais militares promovessem a revista pessoal do acusado. Aponta, ainda, a ofensa ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, porque o TJ deixou de efetuar a detração do período em que o recorrente permaneceu preso preventivamente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal e detração penal. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade da busca pessoal e a não aplicação da detração penal pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita; (ii) a alegada ausência de detração do tempo de prisão preventiva na fixação do regime prisional. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal sem mandado judicial é legal quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. No caso, a abordagem foi motivada por denúncia anônima especificada e tentativa de fuga do recorrente, configurando a fundada suspeita necessária à legalidade da diligência. 4. A detração do tempo de prisão preventiva não foi aplicada pelo Tribunal de Justiça, pois o tempo de prisão não foi suficiente para alterar o regime prisional. Ademais, as alterações promovidas ao art. 387, § 2º, do CPP pela Lei n. 12.736/2012, não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para análise da detração, conforme art. 66 da Lei n. 7.210/1984. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. As alterações promovidas ao art. 387, § 2º, do CPP pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para análise da detração, conforme art. 66 da Lei n. 7.210/1984." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 387, § 2º; Lei n. 7.210/1984, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.994.952/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.064.100/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.
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