Decisão · STJ

STJ HC 961767

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-16publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Furto qualificado. Majorante do repouso noturno. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem em favor do agravado, em caso de furto qualificado. 2. O agravante argumenta que não há compatibilidade entre as normas do § 1º e § 4º do art. 155 do Código Penal, sustentando que o furto qualificado durante o repouso noturno é mais reprovável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do repouso noturno incide no crime de furto qualificado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça foi superada, estabelecendo que a causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado. 5. A interpretação sistemática e topográfica do Código Penal revela que a majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, conforme decidido nos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981. 6. A aplicação da majorante ao furto qualificado resultaria em pena desproporcional à gravidade do crime, violando o princípio da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 2629-2633), em que concedi a ordem em favor do agravado. O agravante sustenta, em suma, que não há compatibilidade entre as normas inscritas nos § 1º e § 4º, do art. 155, do Código Penal, considerando que "numa graduação do injusto, é mais reprovável o delito de furto cometido mediante destruição ou rompimento de obstáculo, escalada, emprego de chave falsa ou concurso de agentes (qualificadoras) e durante o repouso noturno, quando a vigilância sobre o bem jurídico tutelado é mais reduzida por parte do dono ou possuidor, do que o cometido durante o dia" (e-STJ, fl. 2639). Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Furto qualificado. Majorante do repouso noturno. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem em favor do agravado, em caso de furto qualificado. 2. O agravante argumenta que não há compatibilidade entre as normas do § 1º e § 4º do art. 155 do Código Penal, sustentando que o furto qualificado durante o repouso noturno é mais reprovável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do repouso noturno incide no crime de furto qualificado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça foi superada, estabelecendo que a causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado. 5. A interpretação sistemática e topográfica do Código Penal revela que a majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, conforme decidido nos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981. 6. A aplicação da majorante ao furto qualificado resultaria em pena desproporcional à gravidade do crime, violando o princípio da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25.05.2022.
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