Decisão · STJ

STJ AREsp 2787342

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-02-25
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Posse ilegal de munição. Princípio da insignificância. INAPLICABILIDADE. RELEVANTE QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a condenação do agravante por posse ilegal de munição, nos termos do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03. 2. O agravante busca a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a quantidade de munição apreendida é mínima e estava desacompanhada de arma de fogo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de 31 cartuchos de munição calibre 09mm e 1 carregador de pistola do mesmo calibre, sem autorização, pode ser considerada materialmente atípica à luz do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A quantidade de munição apreendida (31 cartuchos) e a natureza do material (calibre 09mm, de uso restrito) evidenciam a gravidade da infração, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de munição em quantidade considerável, mesmo que desacompanhada de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de 31 cartuchos de munição calibre 09mm e 1 carregador de pistola do mesmo calibre, sem autorização, não se qualifica como materialmente atípica, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 2. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de munição em quantidade considerável, mesmo que desacompanhada de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.856.980/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/09/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.203.027/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no REsp 1.852.155/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELSON MOURA BATISTA DA SILVA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 339-342, na qual conheci do agravo para desprover o recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena carcerária por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 252-256). Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou ofensa ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que deveria ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, por estar a munição apreendida desacompanhada de artefato capaz de dispará-la. Neste regimental (fls. 351-357), a Defesa reitera os argumentos sustentados na impetração, no sentido de que seria o caso dos autos passível de aplicação do princípio da insignificância uma vez que seria ínfima a quantidade de munição apreendida, além de estar desacompanhada o artefato capaz de dispará-la.. Requer, assim, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugn ados nas razões recursais. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Posse ilegal de munição. Princípio da insignificância. INAPLICABILIDADE. RELEVANTE QUANTIDADE DE MUNIÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a condenação do agravante por posse ilegal de munição, nos termos do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03. 2. O agravante busca a aplicação do princípio da insignificância, alegando que a quantidade de munição apreendida é mínima e estava desacompanhada de arma de fogo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de 31 cartuchos de munição calibre 09mm e 1 carregador de pistola do mesmo calibre, sem autorização, pode ser considerada materialmente atípica à luz do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A quantidade de munição apreendida (31 cartuchos) e a natureza do material (calibre 09mm, de uso restrito) evidenciam a gravidade da infração, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de munição em quantidade considerável, mesmo que desacompanhada de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de 31 cartuchos de munição calibre 09mm e 1 carregador de pistola do mesmo calibre, sem autorização, não se qualifica como materialmente atípica, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 2. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de posse de munição em quantidade considerável, mesmo que desacompanhada de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.856.980/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/09/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.203.027/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no REsp 1.852.155/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022.
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