Decisão · STJ

STJ REsp 2053446

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-17publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TEMA 585/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena do crime de falsa identidade. 2. O recorrente foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão por receptação e a 3 meses e 15 dias de detenção por falsa identidade, ambos em regime aberto. A defesa alega violação dos arts. 65, III, e 67 do Código Penal. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena, considerando que o recorrente não é multirreincidente. 4. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 585, estabeleceu que é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência. 5. No caso dos autos, o recorrente possui apenas uma condenação anterior transitada em julgado, não se caracterizando a multirreincidência, o que permite a compensação integral. 6. Sendo a reincidência e a confissão espontânea igualmente preponderantes, impõe-se sua compensação integral na segunda fase da dosimetria da pena. 7. Ressalte-se que a pena do crime de receptação (art. 180 do CP) permanece inalterada, uma vez que em relação a este delito não houve confissão pelo réu, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido. Recurso provido para compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do crime de falsa identidade para 3 meses de detenção. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Alex Gomes da Silva contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim concluiu: ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram parcial provimento ao apelo ajuizado em favor de Alex Gomes da Silva, para que, mantida no mais, por seus fundamentos, a r. sentença, fique reconhecida, em seu favor, a incidência da atenuante atinente a confissão espontânea, tão somente com relação ao delito de falsa identidade, sem reflexos no quantum final de suas reprimendas, que ficam mantidas em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional aberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias- multa, valorados no piso mínimo, por infração aos ditames do artigo 180, "caput", do Código Penal, e a 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime prisional aberto, por incurso nas sanções do artigo 307, na forma do artigo 69, ambos desse Codex. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.. A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TEMA 585/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena do crime de falsa identidade. 2. O recorrente foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão por receptação e a 3 meses e 15 dias de detenção por falsa identidade, ambos em regime aberto. A defesa alega violação dos arts. 65, III, e 67 do Código Penal. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na dosimetria da pena, considerando que o recorrente não é multirreincidente. 4. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 585, estabeleceu que é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência. 5. No caso dos autos, o recorrente possui apenas uma condenação anterior transitada em julgado, não se caracterizando a multirreincidência, o que permite a compensação integral. 6. Sendo a reincidência e a confissão espontânea igualmente preponderantes, impõe-se sua compensação integral na segunda fase da dosimetria da pena. 7. Ressalte-se que a pena do crime de receptação (art. 180 do CP) permanece inalterada, uma vez que em relação a este delito não houve confissão pelo réu, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido. Recurso provido para compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do crime de falsa identidade para 3 meses de detenção.
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