STJ REsp 2093833
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo réu objetivando a revisão da pena-base fixada em 6 anos de reclusão, sob o argumento de desproporcionalidade no aumento aplicado em virtude da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. O recorrente pleiteia a redução da pena ao mínimo legal, considerando que a fundamentação utilizada para a exasperação seria inadequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade do recorrente foi idônea e suficiente para justificar o incremento da pena-base em 2 anos acima do mínimo legal; e(ii) determinar se o aumento aplicado obedeceu ao princípio da proporcionalidade, conforme os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena deve observar os critérios previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, assegurando a proporcionalidade e a fundamentação concreta das circunstâncias judiciais analisadas. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela maior reprovabilidade da conduta, considerando que o crime foi praticado contra mulher, em contexto de vulnerabilidade inerente à vítima. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que reconhece a maior gravidade da conduta nesses casos. 5. Contudo, a majoração de 2 anos na pena-base mostrou-se desproporcional, uma vez que a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa é adotada como parâmetro jurisprudencial majoritário para garantir a proporcionalidade na fixação da pena. 6. A ausência de fundamentação concreta para o aumento superior à fração de 1/6 enseja a revisão da dosimetria, adequando-a aos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ. 7. Ao refazer a dosimetria, foi aplicada a fração de 1/6 para a circunstância judicial negativada, fixando-se a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão. Na segunda fase, manteve-se a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, resultando em pena intermediária inalterada. Na terceira fase, a causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (emprego de arma branca) ensejou o aumento de 1/3, totalizando 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 14 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fl. 228): Trata-se de recurso especial, interposto com base no artigo 105- III-a da Constituição, contra acórdão do tribunal de origem que negou provimento ao recurso da defesa. O recorrente alega ofensa ao artigo 59 do Código Penal. Requer, em síntese, o refazimento da dosimetria para reduzir a pena-base. A defesa busca, em suma, a revisão da dosimetria da pena-base, que deve se reduzida no presente caso. O parecer do MPF é pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 228-233). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo réu objetivando a revisão da pena-base fixada em 6 anos de reclusão, sob o argumento de desproporcionalidade no aumento aplicado em virtude da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. O recorrente pleiteia a redução da pena ao mínimo legal, considerando que a fundamentação utilizada para a exasperação seria inadequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade do recorrente foi idônea e suficiente para justificar o incremento da pena-base em 2 anos acima do mínimo legal; e(ii) determinar se o aumento aplicado obedeceu ao princípio da proporcionalidade, conforme os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena deve observar os critérios previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, assegurando a proporcionalidade e a fundamentação concreta das circunstâncias judiciais analisadas. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela maior reprovabilidade da conduta, considerando que o crime foi praticado contra mulher, em contexto de vulnerabilidade inerente à vítima. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que reconhece a maior gravidade da conduta nesses casos. 5. Contudo, a majoração de 2 anos na pena-base mostrou-se desproporcional, uma vez que a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa é adotada como parâmetro jurisprudencial majoritário para garantir a proporcionalidade na fixação da pena. 6. A ausência de fundamentação concreta para o aumento superior à fração de 1/6 enseja a revisão da dosimetria, adequando-a aos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ. 7. Ao refazer a dosimetria, foi aplicada a fração de 1/6 para a circunstância judicial negativada, fixando-se a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão. Na segunda fase, manteve-se a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, resultando em pena intermediária inalterada. Na terceira fase, a causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (emprego de arma branca) ensejou o aumento de 1/3, totalizando 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 14 DIAS-MULTA.