Decisão · STJ

STJ AREsp 1844971

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-02-25publicado em 2025-02-25
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO LICITATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS RELATIVOS À CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E CAPACITAÇÃO TÉCNICA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, e 1.022 DO CPC. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEDUZIDA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 464, § 1º, INCISO II, DO CPC C.C. O ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009 E 8º E 251 DA LEI N. 6.404/1976. CONCLUSÃO PELA ADEQUAÇÃO DO MANDAMUS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PELA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEDUZIDA OFENSA AOS ARTS. 31, §§ 2º E 5º, 41, § 3º, E 43, § 3º, DA LEI N. 8.666/1993. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA PELO CERTAME. MEDIDA LEGAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, além de outros fundamentos, concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela adequação da via eleita para comprovação do direito líquido e certo deduzido pela ora recorrida, bem como pelo não atendimento das exigências para comprovação da qualificação econômico-financeira pela imprestabilidade dos documentos apresentados para esse fim e pela insuficiência do patrimônio líquido tangível apto à garantia da execução do contrato. Ademais, a Corte local concluiu pelo descumprimento de exigência contida no certame acerca da comprovação da capacitação técnica, entendendo insuficiente o protocolo de inscrição para demonstrar habilitação no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU. 3. A inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir, seja pela inadequação do mandamus, seja pela capacidade econômico-financeira ou qualificação técnica perante o CAU, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça, entendimento que se espraia quanto à Súmula n. 5/STJ, dada à vedação da interpretação do termo editalício. 4. Constitui deficiência de fundamentação recursal, a comprometer a compreensão da controvérsia quanto aos arts. 31, §§ 2º e 5º, 41, § 3º, e 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, a invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, seja pela apresentação da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, a exigência de comprovação da qualificação técnica pelo certame constitui medida legal. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRAN INTERNACIONAL CONSTRUCOES S.A. contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento (fls. 2401-2410). Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pela discussão eminentemente jurídica da questão; da Súmula n. 284 do STF, porquanto devidamente fundamentada a insurgência. Assevera omissões no julgado sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Afirma que já possuía arquiteto efetivamente vinculado e com registro regular perante o CAU entre seus funcionários, de modo que o óbice sumular n. 83 do STJ não incide ao caso. Reforça, ainda, as razões do recurso especial. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 2506-2518 e 2519-2529). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO LICITATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS RELATIVOS À CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E CAPACITAÇÃO TÉCNICA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, e 1.022 DO CPC. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEDUZIDA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 464, § 1º, INCISO II, DO CPC C.C. O ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009 E 8º E 251 DA LEI N. 6.404/1976. CONCLUSÃO PELA ADEQUAÇÃO DO MANDAMUS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PELA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEDUZIDA OFENSA AOS ARTS. 31, §§ 2º E 5º, 41, § 3º, E 43, § 3º, DA LEI N. 8.666/1993. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA PELO CERTAME. MEDIDA LEGAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, além de outros fundamentos, concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela adequação da via eleita para comprovação do direito líquido e certo deduzido pela ora recorrida, bem como pelo não atendimento das exigências para comprovação da qualificação econômico-financeira pela imprestabilidade dos documentos apresentados para esse fim e pela insuficiência do patrimônio líquido tangível apto à garantia da execução do contrato. Ademais, a Corte local concluiu pelo descumprimento de exigência contida no certame acerca da comprovação da capacitação técnica, entendendo insuficiente o protocolo de inscrição para demonstrar habilitação no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU. 3. A inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir, seja pela inadequação do mandamus, seja pela capacidade econômico-financeira ou qualificação técnica perante o CAU, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça, entendimento que se espraia quanto à Súmula n. 5/STJ, dada à vedação da interpretação do termo editalício. 4. Constitui deficiência de fundamentação recursal, a comprometer a compreensão da controvérsia quanto aos arts. 31, §§ 2º e 5º, 41, § 3º, e 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, a invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, seja pela apresentação da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, a exigência de comprovação da qualificação técnica pelo certame constitui medida legal. 6. Agravo interno desprovido.
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