Decisão · STJ

STJ REsp 2026296

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-12publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. FIXAÇÃO A PARTIR DO ÚLTIMO REQUISITO IMPLEMENTADO. DECISÃO DECLARATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve como termo inicial para progressão ao regime aberto a data em que preenchido o requisito temporal para progressão ao regime semiaberto, desconsiderando o momento de realização do exame criminológico como preenchimento do requisito subjetivo. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) pleiteia a fixação da data-base com base no último requisito preenchido, ou seja, o subjetivo, implementado na data da realização do exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a data-base para futura progressão de regime prisional deve ser fixada a partir do preenchimento do último requisito cumulativo do art. 112 da Lei de Execução Penal (objetivo ou subjetivo), ou se deve prevalecer o momento de preenchimento do requisito temporal (objetivo) em casos de progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, e não constitutiva, de modo que a data-base para futura progressão deve ser fixada no momento em que preenchido o último requisito cumulativo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, seja ele o objetivo ou o subjetivo. 4. No caso dos autos, o requisito subjetivo foi preenchido em 5/7/2021, conforme relatório de avaliação positiva decorrente do exame criminológico. Assim, este marco deve ser considerado como a data-base para futura progressão. 5. A fixação da data-base com base no preenchimento do último requisito atende aos princípios da legalidade e da individualização da pena, assegurando que o sentenciado não seja prejudicado por eventual demora administrativa na realização de exame criminológico ou na análise dos requisitos subjetivos. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que foi reafirmada em recente julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual se fixou a tese de que a data-base deve ser definida a partir do momento em que preenchido o último requisito cumulativo, seja ele o objetivo ou o subjetivo. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR, COMO DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME, A DATA DE PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO CUMULATIVO, OU SEJA, O SUBJETIVO, IMPLEMENTADO EM 5/7/2021, DETERMINANDO-SE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Na origem, o Ministério Público local agravou de "decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente, que nos autos da execução n. 0009999-69.2018.8.26.0996, homologou cálculo de penas, considerando como termo inicial para progressão ao regime aberto a data em que preenchido o requisito temporal para promoção ao regime semiaberto" (e-STJ, fl. 87), sendo negado provimento ao agravo. Nas razões de seu recurso, aponta o MPSP violação dos arts. 33, § 2º, do Código Penal e 122 da Lei de Execução Penal, aduzindo, em suma, que "ao ignorar a data da realização do exame criminológico como preenchimento do requisito subjetivo e, portanto, como data-base para nova progressão, a Corte estadual contrariou os referidos preceitos legais" (e-STJ, fl. 119). Requer, ao final, "estabelecer como data-base para futura progressão de regime o momento em que o sentenciado preencheu o último requisito, no caso, o subjetivo, com a realização do exame criminológico (dia 05.07.2021) e, em consequência, determinar a retificação do cálculo de liquidação de penas do reeducando Henrique César Brito" (e-STJ, fl. 133). Apresentadas as contrarrazões, manifestou-se o MPF pelo provimento recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. FIXAÇÃO A PARTIR DO ÚLTIMO REQUISITO IMPLEMENTADO. DECISÃO DECLARATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve como termo inicial para progressão ao regime aberto a data em que preenchido o requisito temporal para progressão ao regime semiaberto, desconsiderando o momento de realização do exame criminológico como preenchimento do requisito subjetivo. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) pleiteia a fixação da data-base com base no último requisito preenchido, ou seja, o subjetivo, implementado na data da realização do exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a data-base para futura progressão de regime prisional deve ser fixada a partir do preenchimento do último requisito cumulativo do art. 112 da Lei de Execução Penal (objetivo ou subjetivo), ou se deve prevalecer o momento de preenchimento do requisito temporal (objetivo) em casos de progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, e não constitutiva, de modo que a data-base para futura progressão deve ser fixada no momento em que preenchido o último requisito cumulativo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, seja ele o objetivo ou o subjetivo. 4. No caso dos autos, o requisito subjetivo foi preenchido em 5/7/2021, conforme relatório de avaliação positiva decorrente do exame criminológico. Assim, este marco deve ser considerado como a data-base para futura progressão. 5. A fixação da data-base com base no preenchimento do último requisito atende aos princípios da legalidade e da individualização da pena, assegurando que o sentenciado não seja prejudicado por eventual demora administrativa na realização de exame criminológico ou na análise dos requisitos subjetivos. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que foi reafirmada em recente julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual se fixou a tese de que a data-base deve ser definida a partir do momento em que preenchido o último requisito cumulativo, seja ele o objetivo ou o subjetivo. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR, COMO DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME, A DATA DE PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO CUMULATIVO, OU SEJA, O SUBJETIVO, IMPLEMENTADO EM 5/7/2021, DETERMINANDO-SE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS.
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