STJ AREsp 2633491
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL . Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante, no agravo regimental, limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. 5. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, foi considerada adequada, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, DJe de 25/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO ALISSON SILVA DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada (fls. 584-585), o agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF, porquanto a parte agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que teriam sido objeto de dissídio interpretativo. Neste agravo regimental (fls. 589-605), o insurgente repisa os argumentos apresentados no recurso especial, e requer, ao final, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para que seja examinada a matéria. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 616-620). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante, no agravo regimental, limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. 5. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, foi considerada adequada, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, DJe de 25/8/2023.