STJ AREsp 2495335
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por intempestividade. 2. O agravante sustenta a ilegalidade da decisão e a tempestividade do recurso, alegando que o prazo para interposição do recurso especial seria de 15 dias úteis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Penal, e não se interrompe em razão de férias, domingo ou feriado. 5. A decisão agravada corretamente reconheceu a extemporaneidade do recurso especial, uma vez que foi interposto fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Penal, e não se interrompe em razão de férias, domingo ou feriado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.215.894/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/06/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCILENO DE JESUS NUNES contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por intempestividade (fls. 979-982). O agravante sustenta a ilegalidade da decisão e a tempestividade do recurso (fls. 988-992). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por intempestividade. 2. O agravante sustenta a ilegalidade da decisão e a tempestividade do recurso, alegando que o prazo para interposição do recurso especial seria de 15 dias úteis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Penal, e não se interrompe em razão de férias, domingo ou feriado. 5. A decisão agravada corretamente reconheceu a extemporaneidade do recurso especial, uma vez que foi interposto fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Penal, e não se interrompe em razão de férias, domingo ou feriado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.215.894/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/06/2018.