Decisão · STJ

STJ REsp 2113263

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-04publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETENÇÃO DE PARCELA DE PECÚLIO DO CONDENADO PARA ADIMPLEMENTO DE MULTA PENAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público para determinar a retenção mensal de 25% do pecúlio recebido pelo condenado, com o objetivo de adimplir pena de multa não paga voluntariamente. A defesa alega que o pecúlio, de caráter alimentar, assistencial e social, seria impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC, e pleiteia a cassação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pecúlio do condenado pode ser objeto de retenção parcial para pagamento de multa penal; e (ii) verificar a prevalência das normas da Lei de Execução Penal sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execução Penal (art. 168 e 170) autoriza a retenção de valores recebidos pelo condenado para o pagamento da multa penal, limitando o desconto mensal a 25% da remuneração ou pecúlio, como forma de garantir o cumprimento da condenação. 4. O princípio da especialidade prevalece no conflito aparente entre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e as normas específicas da legislação penal executória, que permitem a retenção. 5. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a possibilidade de penhora de até 1/4 do pecúlio ou vencimentos do condenado para saldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e o caráter penal da multa como sanção. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0004411- 95.2023.8.26.0482). Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais indeferiu diligências a fim de verificar se o recorrente possui algum pecúlio para ser oportuna e parcialmente retido como meio de adimplir pena de multa. Interposto agravo em execução pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 65): AGRAVO EM EXECUÇÃO - Indeferimento, na origem, de diligência para aferição de existência e, oportunamente, retenção de parcela do pecúlio do sentenciado para assegurar o adimplemento da multa - Inconformismo ministerial - Pertinência - Multa que ostenta inarredável natureza penal - Possibilidade de retenção de 1/4 (25%) pecúlio do apenado - Exegese dos arts. 168 e 170, ambos da LEP - Inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, ante a especialidade da LEP - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação dos art. 833, IV, do Código de Processo Civil e 50, § 2º, do Código Penal, ao argumento de que o pecúlio é bem impenhorável, não podendo ser retido para pagamento da multa condenatória. Aduz, também, que o pecúlio tem caráter alimentar, assistencial e social, servindo a ajudar à família do reeducando que não percebe auxílio-reclusão. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para "cassar a decisão que determinou a penhora sobre o pecúlio." (e-STJ fl. 91). Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETENÇÃO DE PARCELA DE PECÚLIO DO CONDENADO PARA ADIMPLEMENTO DE MULTA PENAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público para determinar a retenção mensal de 25% do pecúlio recebido pelo condenado, com o objetivo de adimplir pena de multa não paga voluntariamente. A defesa alega que o pecúlio, de caráter alimentar, assistencial e social, seria impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC, e pleiteia a cassação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pecúlio do condenado pode ser objeto de retenção parcial para pagamento de multa penal; e (ii) verificar a prevalência das normas da Lei de Execução Penal sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execução Penal (art. 168 e 170) autoriza a retenção de valores recebidos pelo condenado para o pagamento da multa penal, limitando o desconto mensal a 25% da remuneração ou pecúlio, como forma de garantir o cumprimento da condenação. 4. O princípio da especialidade prevalece no conflito aparente entre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e as normas específicas da legislação penal executória, que permitem a retenção. 5. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a possibilidade de penhora de até 1/4 do pecúlio ou vencimentos do condenado para saldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e o caráter penal da multa como sanção. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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