Decisão · STJ

STJ REsp 2093393

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-24publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 19 KG DE COCAÍNA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou o regime semiaberto para cumprimento de pena por tráfico de drogas, apesar da apreensão de 19 kg de cocaína, considerando a primariedade do réu e a pena inferior a 8 anos, além da ausência de circunstâncias desfavoráveis previstas no art. 59 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo diante da primariedade do réu e da pena aplicada ser inferior a 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A apreensão de 19 kg de cocaína, substância de natureza extremamente deletéria e viciante, justifica a fixação do regime inicial fechado, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O REGIME FECHADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 559-561): Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ""a"", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal nº 1.0145.21.005486-5/001). Dos fatos Extrai-se dos autos que Tiago de Mattos Coelho e Victor Hugo Antunes da Silva foram absolvidos do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343106 e condenados pela prática da infração prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343106, aplicando as penas: a) 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (Tiago de Mattos Coelho); b) 07 (sete) anos e de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa (Victor Hugo Antunes da Silva). Narra, nos seguintes termos, a exordial acusatória (fls. 2/4): No dia 2910312021, por volta de 19h45min, na Alameda Santo Antônio, nº 1355, bairro Cruzeiro Santo Antônio, nesta Cidade, os denunciados Tiago de Mattos Coelho e Victor Hugo Antunes da Silva guardavam e mantinham em depósito entorpecentes para fins de comercialização, pelas circunstâncias de fato, consistentes em 1 barra de cocaína, com peso total de 1.027,84g (mil e vinte e sete gramas e oitenta e quatro centigramas) e 19 (dezenove) tabletes de crack, com massa total de 18,23kg(dezoito vírgula vinte e três quilogramas) de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, associados para a prática reiterada criminosa. Consta nos autos que policiais civis receberam informações de que havia um sítio localizado no bairro Cruzeiro Santo Antônio, utilizado para a guarda e preparo de entorpecentes para o tráfico de drogas, tendo sido feita vigilância e diligências no local por 72 horas ininterruptas, para fins de apuração do fato e autores do delito. Assim sendo, no dia e hora mencionados, os denunciados Victor e Tiago foram abordados, no momento em que os mesmos estavam saindo do local acima indicado, em um veículo JEEP/Renegade, placa KXQL5J79, o qual havia uma suspeita de ser clonado, sendo certo que também utilizavam o veículo Ford1F350, placa DEW-5664, apreendido no mesmo local, para fins de transporte de drogas. Durantes buscas no interior do referido sítio, além dos entorpecentes acima referidos e veículos suspeitos de adulteração- fls. 37 e 39, conforme laudos de vistorias de fls. 33134 e fls. 36139, foram apreendidos uma balança, seis frascos de corante, 6(seis) sacos de material branco, não identificado e diversos materiais para embalar drogas, como fitas e formas plásticas. Na sequência, a 5ª Câmara Criminal do TJ/MG, negou provimento ao apelo de VICTOR HUGO ANTUNES DA SILVA e deu parcial provimento ao recurso de TIAGO DE MATTOS COELHO para fixar o regime semiaberto, nos termos do acórdão de fls. 361/373, que restou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REQUISITOS DA PREVENTIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - AUMENTO PENA BASE - ART. 42 DO CP - POSSIBILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE. - A prisão preventiva mantida na sentença condenatória deve se fundamentar no perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, considerando fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação, e desde que demonstrada, de maneira individualizada, a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. - Se a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas sobressaem induvidosas dos elementos de prova, a confirmação da sentença condenatória é medida que se impõe. - E cabível o aumento da pena-base com base na quantidade e variedade de drogas apreendida, conforme prevê o art. 42 da Lei de Drogas. - Quando expressiva a quantidade de droga apreendida, presume-se a atividade criminosa como meio de vida, ao que afasta o tráfico privilegiado. Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 406/408. O Ministério Público também opôs embargos, os quais foram rejeitados (fls. 511/514). Irresignada, a defesa de Tiago de Mattos Coelho interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas ""a" e "c"", do permissivo constitucional, alegando violação ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. A defesa de Victor Hugo Antunes da Silva interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ""a", da CF, alegando violação aos artigos 157, 157-A, 158-B, incisos III e V, 158-B, 158-C, 158-D e §1º, todos do CPP. O Ministério Público interpôs recurso de apelação com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ""a", da CF, alegando violação aos artigos 33, §2º e 30 e 59, caput, e inciso III, do Código Penal, bem como ao artigo 42 da Lei 11.343/06. A Terceira Vice-Presidência do TJ/MG admitiu o recurso especial interposto pelo Ministério Público e inadmitiu os recursos interpostos pelas defesas, conforme decisão de fls. 542/546. A decisão de inadmissibilidade recursal transitou em julgado para os acusados em 16/05/2023 (fl. 548). Vieram os autos para manifestação deste Ministério Público Federal. É o relatório. A parte recorrente busca, em suma, a fixação do regime fechado em relação ao recorrido Thiago, uma vez que a concessão da modalidade intermediária pelo Tribunal de origem não levou em consideração a grande quantidade de drogas apreendida, que inclusive motivou a exasperação da pena-base. O parecer do MPF é pelo provimento do recurso especial (fls. 559-565). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 19 KG DE COCAÍNA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou o regime semiaberto para cumprimento de pena por tráfico de drogas, apesar da apreensão de 19 kg de cocaína, considerando a primariedade do réu e a pena inferior a 8 anos, além da ausência de circunstâncias desfavoráveis previstas no art. 59 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo diante da primariedade do réu e da pena aplicada ser inferior a 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A apreensão de 19 kg de cocaína, substância de natureza extremamente deletéria e viciante, justifica a fixação do regime inicial fechado, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O REGIME FECHADO.
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