STJ AREsp 2459015
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. MERA REITERAÇÃO DA TESE DE MÉRITO TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O distinguishing consiste na demonstração de que os precedentes indicados na decisão combatida foram proferidos em situação fático-jurídica que não possui semelhança com aquela de que trata o feito em análise e, por essa razão, não lhes seriam aplicáveis. No caso concreto, o trecho das razões do agravo em recurso especial em que, segundo o A gravante, teria sido feita a alegada distinção, nada mais é do que mera reiteração da tese meritória trazida no especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 705). Sustenta a parte agravante, no agravo interno, que as razões do agravo em recurso especial fizeram a distinção do caso concreto, no seguinte trecho (fls. 615-620): Ademais, a matéria de juros e correção monetária é de índole processual exigindo a sua aplicação imediata não se sujeitando à preclusão e à coisa julgada. Nesse diapasão: .. Observa-se que se aplica ao caso concreto o princípio tempus regit actum quanto aos juros compensatórios e moratórios. No mesmo sentido encontram-se os temas 491 e 492 do STJ: .. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. Impugnação às fls. 722-727. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. MERA REITERAÇÃO DA TESE DE MÉRITO TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O distinguishing consiste na demonstração de que os precedentes indicados na decisão combatida foram proferidos em situação fático-jurídica que não possui semelhança com aquela de que trata o feito em análise e, por essa razão, não lhes seriam aplicáveis. No caso concreto, o trecho das razões do agravo em recurso especial em que, segundo o A gravante, teria sido feita a alegada distinção, nada mais é do que mera reiteração da tese meritória trazida no especial. 3. Agravo interno desprovido.