Decisão · STJ

STJ AREsp 2607749

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS NÃO EXISTENTES. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 126 DO STJ E N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: mandado de injunção coletivo visando regulamentação legislativa, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, do art. 84, parágrafo único, da Constituição Estadual Fluminense. 2. No Tribunal de origem, foi concedida a ordem para: "reconhecendo a omissão e confirmando a liminar, viabilizar aos impetrantes o exercício do direito consagrado no parágrafo único do art. 84 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos acima explicitados e até que a legislação estadual discipline o tema". 3. Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo recorrente, o Tribunal local entendeu que a Emenda Constitucional Estadual n. 90/2021 não deve ser considerada por falta de nexo com o tema debatido, já que a questão central do julgado era a ausência de regulamentação do art. 84, parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Não se vislumbra, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. Obstadas as análises das controvérsias, diante da existência de fundamento constitucional autônomo, constante no acórdão recorrido, sem a interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula n. 126 do STJ. 5. Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 370-374). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 381-385, destaques no original): .. 3. Ocorre que, quanto à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, resta evidente da leitura dos autos que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mesmo instado a tanto pelos oportunos embargos declaratórios, se omitiu em pronunciar-se quanto ao aspecto central da defesa apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro ao longo de suas manifestações nos autos, qual seja, o fato de que, com a edição da Emenda n. 90/2021 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, não se poderia falar em mora legislativa, e, assim, descabido seria o ajuizamento do mandado de injunção. 5. Veja-se que as informações do Governador do Estado do Rio de Janeiro, às fls. 91/98 trouxeram a notícia de que (i) os artigos 99, 100 e 101 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual, instituídos pela Emenda Constitucional n. 90/2021 ainda antes da impetração, previram a concessão de licença sindical ao servidor público, sem prejuízo de vantagens e benefícios que possuam, o que revelaria a ausência de interesse processual; e (ii) de todo modo, tais dispositivos padeceriam de defeito de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, razão pela qual se pleiteou o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. 6. Ocorre que o acórdão de fls. 136/143 e-STJ limitou-se a afirmar que "quanto a prejudicial de inconstitucionalidade arguida pelo Estado da EC 90/2021, a mesma não deve ser considerada, uma vez falta nexo com o tema em debate", e, mesmo instado por subsequentes embargos de declaração, a Corte de Justiça local não se pronunciou sobre a alegada falta de interesse processual, e não explicitou onde estaria a falta de nexo, se os dispositivos introduzidos pela referida emenda tratam do direito buscado pelo impetrante. 7. Ora, dizer que falta nexo a dispositivos (artigos 99 a 101 da Constituição Estadual), instituídos pela Emenda Constitucional n. 90/2021, que versam exatamente sobre o direito perseguido pelo sindicato impetrante, e que por isso, não seria apreciada a arguição incidente de inconstitucionalidade, é, concessa venia, fugir ao dever de fundamentação, pois seria necessário então explicitar por que razão faltaria nexo entre a alegação estatal e o debate versado nos autos. .. 11. Quanto à invocação da Súmula 126 STJ, há que se dizer que o acórdão proferido pela Corte de Justiça local não trouxe qualquer fundamento constitucional para acolher a pretensão mandamental. Tal fato se comprova quando, da leitura detalhada daquele acórdão, vê-se que a única passagem em que menciona a Constituição é aquela em que se afirma que "o próprio art. 5, parágrafos 1º e 2º da Constituição da República, estabelecem que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais terão aplicação imediata". 12. Qual, então, o fundamento constitucional que transitou em julgado com a interposição isolada do Recurso Especial Que violação seria essa que deixou de ser combatida Obviamente que nenhuma! A referência ao artigo constitucional constou do acórdão apenas como obter dictum, não ensejando a interposição de recurso extraordinário. .. 15. E mesmo que se imagine o contrário, e que se fale na existência de um embasamento constitucional no fundamento ao acórdão recorrido, qualquer violação na interpretação da norma constitucional neste tocante seria reflexa. E, como é sabido, contra a violação reflexa não cabe a interposição de recurso extraordinário. .. 18. Por fim, tampouco procede a assertiva, constante da r. decisão agravada, de que a pretensão recursal esbarraria na Súmula 280 STF. O Recurso Especial não foi interposto com base em alegação de ofensa à direito local. O que o referido recurso veiculou foi a alegação de ofensa à direito federal (Lei n. 13.300/2016 e Lei n. 8.112/90) por acórdão que entendeu por estender ao impetrante dispositivo de lei federal (artigo 92 da Lei n. 8.112/90), acrescendo-lhe, porém, previsão nele não inserta (a manutenção das vantagens e benefícios do cargo ao servidor em licença sindical), e, assim, violando o próprio artigo 92 aqui mencionado, em situação em que sequer havia necessidade de proceder a tal analogia, eis que inexistia mora legislativa apta a justificar o acolhimento do mandado de injunção. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise da Segunda Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 392-396). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS NÃO EXISTENTES. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 126 DO STJ E N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: mandado de injunção coletivo visando regulamentação legislativa, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, do art. 84, parágrafo único, da Constituição Estadual Fluminense. 2. No Tribunal de origem, foi concedida a ordem para: "reconhecendo a omissão e confirmando a liminar, viabilizar aos impetrantes o exercício do direito consagrado no parágrafo único do art. 84 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos acima explicitados e até que a legislação estadual discipline o tema". 3. Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo recorrente, o Tribunal local entendeu que a Emenda Constitucional Estadual n. 90/2021 não deve ser considerada por falta de nexo com o tema debatido, já que a questão central do julgado era a ausência de regulamentação do art. 84, parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Não se vislumbra, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. Obstadas as análises das controvérsias, diante da existência de fundamento constitucional autônomo, constante no acórdão recorrido, sem a interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula n. 126 do STJ. 5. Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 6. Agravo interno não provido.
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