STJ REsp 2154291
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial do Ministério Público, o qual buscava o restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de roubo majorado. A decisão recorrida manteve a absolvição do acusado, por insuficiência de provas, com fundamento na ausência de reconhecimento formal válido e na inexistência de outros elementos probatórios autônomos aptos a embasar um decreto condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP pode, isoladamente, embasar uma condenação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, prova de frágil valor probatório. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento fotográfico isolado, sem observância do rito legal e sem a presença de outros elementos probatórios corroborativos colhidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para embasar uma condenação. 5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas autônomas que confirmassem a autoria do crime, aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo. 6. A pretensão ministerial de reformar a absolvição demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida por esta Relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 788-794). O agravante repisa os termos da petição inicial do recurso especial, alegando que a autoria delitiva do agravado foi demonstrada por meio de provas lícitas e independentes (declaração do ofendido, funcionário da empresa que sofreu a subtração de coisa alheia móvel, que o reconheceu como um dos autores do roubo, além dos relatos dos agentes policiais que informaram, com riqueza de detalhes, as diligências realizadas para sua identificação). Destaca que "não existiam dúvidas capazes de reclamar a necessidade do procedimento previsto no artigo 226 do CPP, porquanto não se pode desconsiderar que, além de um dos funcionários do estabelecimento comercial que sofreu a ação delitiva ter reconhecido, logo após os fatos, o agravado como sendo um dos autores do crime por fotografia, tal reconhecimento também foi ratificado em juízo e corroborado pelos testemunhos dos policiais militares" (e-STJ fl. 802). Alega que "o próprio agravado confirmou que, no dia dos fatos, havia ido ao supermercado, mas alegou que a motocicleta, da exata mesma cor informada pelas testemunhas, e cujo escapamento fazia o mesmo barulho peculiar por estar com a "descarga livre" (e ainda estava com o motor quente) havia sido "emprestada por um amigo", ao passo que ainda houve o detalhamento das diligências, da identificação, por vídeo, da mesma motocicleta como sendo utilizada em assalto a uma padaria da região ocorrido dias antes do crime ora analisado (fl.755, e-STJ)" (e-STJ fl. 802). Ressalta que "a desconsideração do reconhecimento realizado pela vítima, de forma segura e indene de dúvidas, caracteriza-se uma interpretação desarrazoada da norma penal, ocasionando resultado desproporcional do sopesamento entre fins e meios, com clara violação ao princípio da proporcionalidade na sua vertente de vedação à proteção deficiente, porquanto delitos como o de roubo são, invariavelmente, praticados na clandestinidade, razão pela qual a palavra da vítima ganha relevância e não pode simplesmente ser descartada" (e-STJ fl. 802). Aduz que "não se pode ignorar que houve a descrição detalhada do agravado como sendo um dos autores do crime, de modo que foi indicada sua compleição física, especialmente a sua cor de pele (branca) e olhos (verdes), bem como as características da motocicleta utilizada na prática delitiva, como sendo vermelha e extremamente barulhenta, que logo após foi apreendida na sua posse, mais precisamente na casa de sua avó, com o motor "ainda quente"" (e-STJ fl. 807). Requer provimento de recurso para que seja reformada a decisão agravada, a fim de conferir provimento ao recurso especial com a consequente condenação do agravado, nos termos do voto vencido do aresto proferido pela Corte de Origem. Não foi apresentada impugnação pelo agravado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial do Ministério Público, o qual buscava o restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de roubo majorado. A decisão recorrida manteve a absolvição do acusado, por insuficiência de provas, com fundamento na ausência de reconhecimento formal válido e na inexistência de outros elementos probatórios autônomos aptos a embasar um decreto condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP pode, isoladamente, embasar uma condenação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, prova de frágil valor probatório. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento fotográfico isolado, sem observância do rito legal e sem a presença de outros elementos probatórios corroborativos colhidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para embasar uma condenação. 5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas autônomas que confirmassem a autoria do crime, aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo. 6. A pretensão ministerial de reformar a absolvição demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.