STJ AREsp 2619699
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu o r ecurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente à pena de 2 anos e 28 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 2. A recorrente alega violação dos artigos 158 e 171 do Código de Processo Penal, sustentando que a qualificadora do rompimento de obstáculo não poderia ser aplicada devido à ausência de perícia técnica, não suprida pela prova testemunhal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida na ausência de exame pericial, quando outros meios de prova idôneos estão presentes. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo com base em outros meios de prova idôneos, quando a perícia não é possível ou não foi realizada. 5. No caso concreto, a confissão da acusada e a mídia anexada ao processo, que evidenciam o uso de um alicate para romper o cadeado, foram consideradas provas suficientes para comprovar a qualificadora. 6. O acolhimento das razões defensivas demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu o r ecurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente à pena de 2 anos e 28 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 2. A recorrente alega violação dos artigos 158 e 171 do Código de Processo Penal, sustentando que a qualificadora do rompimento de obstáculo não poderia ser aplicada devido à ausência de perícia técnica, não suprida pela prova testemunhal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida na ausência de exame pericial, quando outros meios de prova idôneos estão presentes. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo com base em outros meios de prova idôneos, quando a perícia não é possível ou não foi realizada. 5. No caso concreto, a confissão da acusada e a mídia anexada ao processo, que evidenciam o uso de um alicate para romper o cadeado, foram consideradas provas suficientes para comprovar a qualificadora. 6. O acolhimento das razões defensivas demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.